LEI
Nº 745, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1962
DISPÕE SÔBRE A TAXA
DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
A Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, regulamentada pela lei 693/61, será arrecadada, sem desconto, no ato de
ser pago o Imposto Territorial Rural.
Parágrafo único Sendo paga posteriormente, o contribuinte incorrerá nas cominações
moratórias prescritas na legislação fiscal.
Artigo 2°
O § 1°, do artigo 2°, da lei 693/61, passa a
ter a seguinte redação: A taxa unitária será de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00)
e cada contribuinte pagará na proporção da área que possuir, arredondado-se
para unidade fração de hectare.
Artigo 3°
O § 2°, do artigo 2°, da lei 693/61, passa a
ter a seguinte redação: “Nenhum lançamento será inferior a Cr$ 300,00
(trezentos cruzeiros)”.
Artigo 4°
O parágrafo único do artigo 3°, da lei
693/61, passa a ter seguinte redação: “Quando o lançamento fôr superior a Cr$
2.000,00 (dois mil cruzeiros), poderá ser paga a taxa em duas prestações
iguais, nos meses de fevereiro e maio”.
Artigo 5°
Para Revogam-se as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 01 de dezembro de 1962.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de Contabilidade e
Expediente
Publicada
nesta P. na data supra.
Registrada
no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls.71/verso.
SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.