LEI Nº 743, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1962

 

DISPÕE SÔBRE O PAGAMENTO DO IMPÔSTO DE JOGOS E DIVERSÕES.

 

O Prefeito do Municipo de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O impôsto de Jogos e Diversões relativo aos cinemas passa a ser recolhido mensalmente pela Prefeitura Municipal, de acôrdo com a tabela em apenso, que fica fazendo parte integrante desta lei.

 

Parágrafo único O pagamento deverá ser feito adiantadamente, sob pena de não ser fornecido o alvará de funcionamento.

 

Artigo 2° Qualquer majoração no preço dos ingressos implicará na elevação do Imposto estabelecido nesta lei, a partir da data da majoração, na mesma percentagem do aumento verificado, independentemente da revisão que deverá ser feita anualmente pelo Poder Executivo.

 

Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 10 de novembro de 1962.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls.61 e 61/verso.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

 

IMPÔSTO SÔBRE JOGOS E DIVERSÕES

Tabela anexa à Lei n° 743, de 10 de novembro de 1962

 

Cinema classe – A – :

Com localização central, em ponto de grande movimento, com mais de mil (1.000) lugares

Cr$ 155.000,00/Mês

Cinema classe – B – :

Com localização central, em ponto de grande movimento, até mil (1.000) lugares

Cr$ 90.000,00/Mês

Cinema classe – C – :

Com localização em ponto de relativo movimento ou em bairros

Cr$ 30.000,00/Mês

 

Guaratinguetá, 10 de novembro de 1962.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal