LEI
Nº 743, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1962
DISPÕE SÔBRE O
PAGAMENTO DO IMPÔSTO DE JOGOS E DIVERSÕES.
O Prefeito do Municipo de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O impôsto de Jogos e Diversões relativo aos cinemas
passa a ser recolhido mensalmente pela Prefeitura Municipal, de acôrdo com a tabela em apenso, que fica fazendo parte
integrante desta lei.
Parágrafo
único O
pagamento deverá ser feito adiantadamente, sob pena de
não ser fornecido o alvará de funcionamento.
Artigo 2° Qualquer
majoração no preço dos ingressos implicará na elevação do Imposto estabelecido nesta
lei, a partir da data da majoração, na mesma percentagem do aumento verificado,
independentemente da revisão que deverá ser feita anualmente pelo Poder
Executivo.
Artigo 3°
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá,
10 de novembro de 1962.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de Contabilidade e
Expediente
Publicada
nesta P. na data supra.
Registrada
no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls.61 e 61/verso.
SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
IMPÔSTO
SÔBRE JOGOS E DIVERSÕES |
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Tabela
anexa à Lei n° 743, de 10 de novembro de 1962 |
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Cinema classe – A – : |
Com localização
central, em ponto de grande movimento, com mais de mil (1.000) lugares |
Cr$ 155.000,00/Mês |
Cinema classe – B – : |
Com localização
central, em ponto de grande movimento, até mil (1.000) lugares |
Cr$ 90.000,00/Mês |
Cinema classe – C – : |
Com localização em
ponto de relativo movimento ou em bairros |
Cr$ 30.000,00/Mês |
Guaratinguetá,
10 de novembro de 1962.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO
Prefeito Municipal