LEI Nº 737, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1962

 

DISPÕE SÔBRE UM EMPRÉSTIMO DE CR$ 1.234.000,00 A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECÔNOMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 1.234.000,00 (HUM MILHÃO. DUZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL CRUZEIROS), destinado ao serviço de abastecimento de água, da séde do Municipio, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretária da Viação e Obras Públicas do Estado.

 

Artigo 2° Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr celebrado, de tôdas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial as seguintes:

 

a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeiro prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;

b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de (1% hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso.

c) garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de consumo de água e das demais rendas do Municipio, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos têrmos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4°, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União.

d) multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

 

Artigo 3° As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e emortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiàriamente com as demais rendas municipais.

 

Artigo 4° Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2°, são fixados acréscimos de taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos á disposição dos beneficiários e periòdicamente ajustadas às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência Local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Municipio, o produto total de taxa de consumo de água em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sôbre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

 

§ Único – A taxa mensal remuneratória do Serviço de consumo de água, cobrada com base nas leis municipais vigentes, deverá ser regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até que se verifique a integralização dêste empréstimo, sendo acrescida de Cr$ 2,20 (dois cruzeiros e vinte centavos) por ligação domiciliária.

 

Artigo 5° Para o cumprimento e efetivação da garantia de que se trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2°, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4° da Constituição Federal, e para o recebimento das quotas do imposto de consumo atribuídas pela União, devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber,ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Artigo 6° Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão empréstimo.

 

Parágrafo único O contrato respectivo obedecera a minuta adorada para os serviços dessa natureza e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria de Viação e Obras Publicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Municipio, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.

 

Artigo 7° Fica o Poder Executivo autorizado a pagar à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente credito, no importe de Cr$ 12.340,00 (doze mil trezentos e quarenta cruzeiros), fixada segundo a Resolução n. CEESP-CA-2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subsequente.

 

Artigo 8° Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial da Cr$ 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil cruzeiros), com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1°, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único O valor do presente crédito será coberto com recursos originários das taxas do próprio serviço de abastecimento de água.

 

Artigo 9° Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 1.234.000,00 (hum milhão, duzentos e trinta e quatro mil cruzeiros), com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela pressente lei.

 

§ 1° O valor do presente crédito será empregado exclusivamente no serviço de abastecimento de água, nos têrmos do artigo 1° desta lei.

 

§ 2° O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo primeiro da presente lei.

 

Artigo 10° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 06 de novembro de 1962.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls. 54 a 55/verso.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.