LEI
Nº 737, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1962
DISPÕE SÔBRE UM
EMPRÉSTIMO DE CR$ 1.234.000,00 A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECÔNOMICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 1.234.000,00 (HUM MILHÃO. DUZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL CRUZEIROS),
destinado ao serviço de abastecimento de água, da séde
do Municipio, de acordo com os estudos e projetos
elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da
Secretária da Viação e Obras Públicas do Estado.
Artigo 2° Fica
expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr celebrado, de tôdas as
cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial
as seguintes:
a)
prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e
amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeiro
prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b)
juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira
parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de (1% hum
por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de
juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de
atraso.
c)
garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de consumo de água e
das demais rendas do Municipio, inclusive o excesso
de arrecadação devido pelo Estado, nos têrmos do
artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinquenta por cento) da
quota de que trata o artigo 15, § 4°, da Constituição Federal, e as quotas do
imposto de consumo a serem entregues pela União.
d)
multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do
débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de
inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Artigo 3°
As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e emortização do financiamento, que será custeado com as
rendas dos próprios serviços e subsidiàriamente com as demais rendas
municipais.
Artigo 4°
Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo
2°, são fixados acréscimos de taxas mensais que passarão a ser arrecadadas
desde que os serviços sejam postos á disposição dos beneficiários e
periòdicamente ajustadas às necessidades do custeio e conservação, mediante
estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência
Local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Municipio, o produto total de taxa de consumo de água em
cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder
aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os
juros normais sôbre os saldos eventualmente
existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da
referida conta as importâncias necessárias para satisfação das
prestações mensais de juros, no dia imediato ao dos
respectivos vencimentos.
§ Único
– A taxa mensal remuneratória do Serviço de consumo de água, cobrada com base
nas leis municipais vigentes, deverá ser regulamentada, por decreto, pelo Poder
Executivo, no máximo até que se verifique a integralização dêste
empréstimo, sendo acrescida de Cr$ 2,20 (dois cruzeiros e vinte centavos) por
ligação domiciliária.
Artigo 5°
Para o cumprimento e efetivação da garantia de que se trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2°, fica a Prefeitura
Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em
caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da
contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, e a
contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4° da Constituição Federal, e
para o recebimento das quotas do imposto de consumo atribuídas pela União,
devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber,ou o saldo
respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Artigo 6°
Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das
obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão
empréstimo.
Parágrafo único
O contrato respectivo obedecera a minuta adorada para
os serviços dessa natureza e as obras serão executadas sob a direção técnica e
fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria de Viação e
Obras Publicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Municipio, obedecendo as especificações constantes do
orçamento já elaborado.
Artigo 7°
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar à Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, a taxa de abertura do presente credito, no
importe de Cr$ 12.340,00 (doze mil trezentos e quarenta cruzeiros), fixada
segundo a Resolução n. CEESP-CA-2/61, correndo a despesa à conta do crédito
especial aberto pelo artigo subsequente.
Artigo 8°
Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial da Cr$ 298.000,00
(duzentos e noventa e oito mil cruzeiros), com vigência de 2
(dois) anos para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da
contratação do empréstimo autorizado no artigo 1°, inclusive ao pagamento dos
juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de
São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único
O valor do presente crédito será coberto com recursos originários das taxas do
próprio serviço de abastecimento de água.
Artigo 9°
Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$
1.234.000,00 (hum milhão, duzentos e trinta e quatro mil cruzeiros), com
vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do
contrato de empréstimo autorizado pela pressente lei.
§ 1°
O valor do presente crédito será empregado exclusivamente no serviço de
abastecimento de água, nos têrmos do artigo 1° desta
lei.
§ 2°
O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira
autorizada pelo primeiro da presente lei.
Artigo 10°
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá,
06 de novembro de 1962.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de Contabilidade e
Expediente
Publicada
nesta P. na data supra.
Registrada
no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls. 54 a 55/verso.
SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.