LEI Nº 724, DE 02 DE JULHO DE 1962

 

DISPÕE SÔBRE INSEÇÃO DE IMPOSTOS PREDIAL E INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.

 

O Prefeito do Municipio de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentos dos impostos predial e indústrias e profissões pelo prazo de 10(dez) anos, contados da data da publicação desta lei, todos aqueles que explorem atividades hoteleiras, observadas as condições da presente lei e as que forem estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo único O auxilio destinar-se à a ocorrer às despesas de menores internados naquêle estabelecimento.

 

Artigo 2° A isenção a que se refere o artigo anterior será concedida mediante requerimento dos interessados, instruído com declaração de que o hotel possui, ou vai possuir após sua construção, além das peças normais em estabelecimento do gênero, um mínimo de 40 (quarenta) apartamentos.

 

Artigo 3° A importância supra mencionada será paga ao representante legal do subvencionado que, no ato, fornecerá à Prefeitura Municipal os documentos comprobatórios de sua existência jurídica em nosso Município.

 

Artigo 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Guaratinguetá, 02 de julho de 1962.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.