LEI
Nº 724, DE 02 DE JULHO DE 1962
DISPÕE SÔBRE INSEÇÃO
DE IMPOSTOS PREDIAL E INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
O Prefeito do Municipio de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam isentos dos impostos predial e indústrias e
profissões pelo prazo de 10(dez) anos, contados da data da publicação desta
lei, todos aqueles que explorem atividades hoteleiras, observadas as condições
da presente lei e as que forem estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único O auxilio destinar-se à a ocorrer às despesas de menores internados naquêle estabelecimento.
Artigo 2° A
isenção a que se refere o artigo anterior será concedida mediante requerimento
dos interessados, instruído com declaração de que o hotel possui, ou vai
possuir após sua construção, além das peças normais em estabelecimento do
gênero, um mínimo de 40 (quarenta) apartamentos.
Artigo 3°
A importância supra mencionada será paga ao
representante legal do subvencionado que, no ato, fornecerá à Prefeitura
Municipal os documentos comprobatórios de sua existência jurídica em nosso
Município.
Artigo 4°
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá, 02 de julho de 1962.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.