LEI Nº 7, DE 11 DE MARÇO DE 1948
DISPÕE
SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS A CERTAS INSTITUIÇÕES E CONTRIBUINTES POBRES.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º É concedida
isenção de impostos aos templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos
políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas
rendas sejam aplicadas integralmente no país, para os respectivos fins, na
forma do art. 31 – nº 5 – letra b, da Constituição Federal.
Artigo 2° Aos contribuintes, reconhecidamente pobres,
desde que proprietários de casa modesta, destinada à sua própria residência, de
valor locativo até Cr$ 600,00 por ano, fica igualmente concedida isenção de
impostos, observadas as formalidades legais.
Artigo. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 11
de março de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicado na
Prefeitura na data supra.
BRENO
VIANA
Contador
– Chefe do Expediente
Publicado novamente
por ter saído com incorreções.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.