LEI Nº 7, DE 11 DE MARÇO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS A CERTAS INSTITUIÇÕES E CONTRIBUINTES POBRES.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É concedida isenção de impostos aos templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país, para os respectivos fins, na forma do art. 31 – nº 5 – letra b, da Constituição Federal.

 

Artigo 2° Aos contribuintes, reconhecidamente pobres, desde que proprietários de casa modesta, destinada à sua própria residência, de valor locativo até Cr$ 600,00 por ano, fica igualmente concedida isenção de impostos, observadas as formalidades legais.

 

Artigo. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 11 de março de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicado na Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Contador – Chefe do Expediente

 

Publicado novamente por ter saído com incorreções.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.