LEI Nº 710, DE 28 DE JUNHO DE 1962
DISPÕE
SÔBRE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS
A QUE ESTÃO SUJEITOS COMPROMISSÀRIOS COMPRADORES DE IMOVEIS OU CESSIONÁRIOS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Aos compromissários compradores bem como
aos cessionários, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso, e
facultativo pagar por antecipação o imposto sôbre
transmissão de propriedade imóvel intervivos.
Artigo 2° A quitação do imposto valerá por certidão
negativa a ele inerente, para o fim de ser passada, a qualquer tempo, a
escritura definitiva.
Artigo 3° Se a antecipação do pagamento se efetuar no
corrente exercício, até 30 de novembro, o imposto incidirá sôbre
o valor do imóvel à data do compromisso originário.
Artigo 4° Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Guaratinguetá, 28
de junho de 1962.
JOSÉ
ARMANDO ZOLLNER MACHADO
Prefeito
Municipal
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P.
na data supra.
Registrada no Livro
de Leis Municipais nº VII, a fls. 30.
SÉRGIO
ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.