LEI Nº 710, DE 28 DE JUNHO DE 1962

 

DISPÕE SÔBRE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS A QUE ESTÃO SUJEITOS COMPROMISSÀRIOS COMPRADORES DE IMOVEIS OU CESSIONÁRIOS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Aos compromissários compradores bem como aos cessionários, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso, e facultativo pagar por antecipação o imposto sôbre transmissão de propriedade imóvel intervivos.

 

Artigo 2° A quitação do imposto valerá por certidão negativa a ele inerente, para o fim de ser passada, a qualquer tempo, a escritura definitiva.

 

Artigo 3° Se a antecipação do pagamento se efetuar no corrente exercício, até 30 de novembro, o imposto incidirá sôbre o valor do imóvel à data do compromisso originário.

 

Artigo 4° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Guaratinguetá, 28 de junho de 1962.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls. 30.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.