LEI Nº 705, DE 23 DE MARÇO DE 1962

 

AUTORIZA O PREFEITO A DOAR AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO O IMÓVEL QUE MENCIONA, PARA NELE SE CONSTRUIR PRÉDIO DESTINADO AO GRUPO ESCOLAR DO CAMPINHO; E ASSINAR POSTERIOMENTE CONTRATO DE EMPREITADA COM O INSTITUTO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel adiante descrito, sito nesta cidade, afim de, nos termos do Decreto estadual n.° 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto n° 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se construir prédio para o funcionamento do Grupo Escolar do Campinho, da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, a saber:

 

- gleba adquirida a João Mendes Agostinho, por fôrça do Decreto executivo n° 751, de 28 de dezembro de 1961, compreendendo a parte caracterizada no inciso a do artigo 1° do mesmo decreto, com 3.203 m² e testada de 40 metros para a rua de Santa Clara, confrontando de um lado e aos fundos com o expropriado João Mendes Agostinho, nas extensões de 94 e 45 metros, respectivamente, e do outro lado com a gleba mencionada no inciso b do aludido artigo e destinada a comunicar a rua Santa Clara com as ruas 25 de Janeiro e Ernesto Quissak. 

 

Artigo 2° Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal, de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constara, ainda, clausula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei. 

                  

§ único  Na referida escritura, constará, ainda, clausula, onde a Prefeitura Municipal respondera pela evicção do imóvel doada, obrigando-se a desapropria-lo e doa-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem onus para aquela autarquia.

 

Artigo 3° A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2°, parte final, desta lei.

 

Artigo 4° Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal, assinara contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para a construção do prédio referido no artigo 1° a ser executada pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

 

§ único  Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.

 

Artigo 5° A construção do prédio de que trata o artigo 1° deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porem, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, clausulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto n.° 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.

 

Artigo 6° A área do Patrimônio reservada nos têrmos do artigo 1°, da lei n.° 389, de 8 de novembro de 1956 e transferida para ser utilizada ao fim da presente lei, ficando, em consequência, revogado, por inadimplemento, o disposto no artigo 2° da referida lei.

 

Artigo 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaratinguetá, 23 de março de 1962.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls. 23/verso e 24.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.