LEI
Nº 705, DE 23 DE MARÇO DE 1962
AUTORIZA O PREFEITO
A DOAR AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO O IMÓVEL QUE MENCIONA, PARA NELE
SE CONSTRUIR PRÉDIO DESTINADO AO GRUPO ESCOLAR DO CAMPINHO; E ASSINAR
POSTERIOMENTE CONTRATO DE EMPREITADA COM O INSTITUTO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Prefeito autorizado a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, para doação, o imóvel adiante descrito, sito nesta cidade, afim de,
nos termos do Decreto estadual n.° 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado
pelo Decreto n° 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se construir prédio para
o funcionamento do Grupo Escolar do Campinho, da Secretaria de Educação do
Estado de São Paulo, a saber:
- gleba adquirida a João Mendes
Agostinho, por fôrça do Decreto executivo n° 751, de 28 de dezembro de 1961,
compreendendo a parte caracterizada no inciso a do artigo 1° do mesmo
decreto, com 3.203 m² e testada de 40 metros para a rua de Santa Clara,
confrontando de um lado e aos fundos com o expropriado João Mendes Agostinho,
nas extensões de 94 e 45 metros, respectivamente, e do outro lado com a gleba
mencionada no inciso b do aludido artigo e destinada a comunicar a rua
Santa Clara com as ruas 25 de Janeiro e Ernesto Quissak.
Artigo 2° Na
escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura
Municipal, de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência,
constara, ainda, clausula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
§ único –
Na referida escritura, constará, ainda, clausula, onde a Prefeitura Municipal
respondera pela evicção do imóvel doada, obrigando-se a desapropria-lo e doa-lo
novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, a qualquer titulo, for
reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem onus para
aquela autarquia.
Artigo 3° A
doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2°, parte
final, desta lei.
Artigo 4° Após
realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal, assinara
contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para a
construção do prédio referido no artigo 1° a ser executada pelo seu
Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação
ora se autoriza.
§ único –
Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha,
registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada
capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em
função do vulto da obra.
Artigo 5° A
construção do prédio de que trata o artigo 1° deverá iniciar-se dentro do prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data da lavratura da escritura de doação,
ficando, porem, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse
fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos,
orçamentos, especificações, clausulas, planos e condições contratuais a que se
refere o Decreto n.° 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.
Artigo 6° A
área do Patrimônio reservada nos têrmos do artigo 1°,
da lei n.° 389, de 8 de novembro de 1956 e transferida para ser utilizada
ao fim da presente lei, ficando, em consequência, revogado, por inadimplemento,
o disposto no artigo 2° da referida lei.
Artigo 7°
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaratinguetá, 23 de março de
1962.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro de Leis Municipais
nº VII, a fls. 23/verso e 24.
SÉRGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.