LEI Nº 697, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1961

 

REGULA O HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica estabelecido, a partir da promulgação desta Lei e respeitada a Consolidação da Leis do Trabalho (C.L.T), o seguinte horário externo para abertura e fechamento dos estabelecimentos bancários localizados neste Município:

 

a) de segunda-feira a sexta-feira: abertura às 12,15 (doze e quinze) horas e fechamento às 15,30 (quinze e trinta) horas;

b) aos sábados: abertura às 9:00 (nove) horas e fechamento às 11,00 (onze) horas.

 

Artigo 2° Aos infratores da presente lei será aplicada a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Artigo 3° A nenhum estabelecimento bancário será concedida licença especial para funcionamento externo fora dos horários fixados no artigo 1º da presente lei, durante a sua vigência.

 

Artigo 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 23 de novembro de 1961.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis n. VII, a fls. 19.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.