LEI
Nº 697, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1961
REGULA O HORÁRIO DE
ABERTURA E FECHAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica estabelecido, a partir da promulgação desta Lei e respeitada a
Consolidação da Leis do Trabalho (C.L.T), o seguinte
horário externo para abertura e fechamento dos estabelecimentos bancários
localizados neste Município:
a) de segunda-feira a sexta-feira:
abertura às 12,15 (doze e quinze) horas e fechamento às 15,30 (quinze e trinta)
horas;
b) aos sábados: abertura às 9:00 (nove) horas e fechamento às 11,00 (onze) horas.
Artigo 2° Aos
infratores da presente lei será aplicada a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), sem prejuízo das demais cominações legais.
Artigo 3° A
nenhum estabelecimento bancário será concedida licença especial para
funcionamento externo fora dos horários fixados no artigo 1º da presente lei,
durante a sua vigência.
Artigo 4° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 23 de novembro de
1961.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro de Leis n.
VII, a fls. 19.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.