LEI
Nº 696, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1961
DISPÕE SOBRE OS IMPOSTOS TERRITORIAL RURAL E DE INTER-VIVOS, DE ACORDO COM
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1-A.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica criado, nêste Município, o IMPOSTO TERRITORIAL
RURAL, objeto da Emenda Constitucional 1-A, da Constituição Federal.
§ 1º O
imposto, criado por este artigo, é devido por todas as propriedades rurais,
localizadas no território dêste Município.
§ 2º
Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo,
vigorará para a mesma cobrança a legislação estadual que rege a matéria.
Artigo 2° Fica
criado, nêste Município, o IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”, objeto da Emenda Constitucional 1-A, da
Constituição Federal.
§ 1º O
imposto, criado por êste artigo, é devido por toda transação
imobiliária, referente a propriedades localizadas no território dêste Município.
§ 2º
Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo,
vigorará para a mesma cobrança a legislação estadual que rege a matéria.
Artigo 3° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 23 de novembro de
1961.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro de Leis n.
VII, a fls. 18/verso.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.