LEI Nº 696, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1961

 

DISPÕE SOBRE OS IMPOSTOS TERRITORIAL RURAL E DE INTER-VIVOS, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1-A.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado, nêste Município, o IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, objeto da Emenda Constitucional 1-A, da Constituição Federal.

 

§ 1º O imposto, criado por este artigo, é devido por todas as propriedades rurais, localizadas no território dêste Município.

 

§ 2º Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, vigorará para a mesma cobrança a legislação estadual que rege a matéria.

 

Artigo 2° Fica criado, nêste Município, o IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”, objeto da Emenda Constitucional 1-A, da Constituição Federal.

 

§ 1º O imposto, criado por êste artigo, é devido por toda transação imobiliária, referente a propriedades localizadas no território dêste Município.

 

§ 2º Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, vigorará para a mesma cobrança a legislação estadual que rege a matéria.

 

Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 23 de novembro de 1961.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis n. VII, a fls. 18/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.