LEI Nº 685, DE 20 DE AGOSTO DE 1961

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS A PESCADORES.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentos do pagamento de taxa, para vendas no Mercado Municipal, dos produtos da sua profissão, os pescadores inscritos na Prefeitura Municipal e que atuam no rio Paraíba.

 

Artigo 2° A presente lei não beneficiará aqueles que, mesmo inscritos como pescadores profissionais, exerçam o comércio de compra e venda dos produtos de pescaria.

 

Artigo 3° Autuado em flagrante, na transgressão do artigo 2º, o pescador não terá, em qualquer tempo, o benefício do artigo 1º da presente Lei.

 

Artigo 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 20 de agosto de 1961.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais n. VII, a fls. 11/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.