LEI Nº 685, DE 20 DE AGOSTO DE 1961
DISPÕE
SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS A PESCADORES.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam isentos do
pagamento de taxa, para vendas no Mercado Municipal, dos produtos da sua
profissão, os pescadores inscritos na Prefeitura Municipal e que atuam no rio
Paraíba.
Artigo 2° A presente lei não beneficiará aqueles que,
mesmo inscritos como pescadores profissionais, exerçam o comércio de compra e
venda dos produtos de pescaria.
Artigo 3° Autuado em flagrante, na transgressão do
artigo 2º, o pescador não terá, em qualquer tempo, o benefício do artigo 1º da
presente Lei.
Artigo 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 20
de agosto de 1961.
JOSÉ
ARMANDO ZOLLNER MACHADO
Prefeito
Municipal
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P.
na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais n. VII, a fls. 11/verso.
SERGIO
ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.