LEI
Nº 677, DE 28 DE JUNHO DE 1961
DISPÕE SOBRE A
EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL PARA EDIFICAÇÃO DESTINADA A UM GRUPO ESCOLAR NO CAMPO DO
GALVÃO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam declaradas de utilidade pública para o fim de
expropriação amigável ou judicial as seguintes glebas urbanas situadas no
Bairro Campo do Galvão, de acordo com a planta que fica fazendo parte
integrante desta lei, com os seguintes características:
I – Gleba A, com 1.165m², de
propriedade de sucessores de José Selles, com testada
para o prolongamento da rua Álvares Cabral a ser
incorporada às glebas mencionadas nos itens seguintes:
II – Bleba
B, com 1.972,40m², de propriedade de Guará Têxtil Ltda., com testada para a rua Alvares Cabral e para uma rua
especialmente projetada na referida planta sendo limitada a gleba C e pela
Gleba A por dois lados;
III – Gleba C, com 709,60m², a ser
desencorporada de próprio do Município, sendo confinada pela aludida rua
projetada, pela Gleba C e pela Gleba A, afim de
perfazer, com as glebas A e B área total de 3.847m², destinada a construção de
um edifício para novo Grupo Escolar.
Artigo 2° Fica
aberto um crédito especial de Cr$ 726.100,00 (setecentos e vinte e seis mil e
cem cruzeiros), para atender ao encargo das expropriações, de acordo com a
avaliação.
Parágrafo único Para a obtenção dos recursos necessários aos referidos encargos, fica
o Executivo autorizado a efetuar operações de crédito até limite fixado.
Artigo 3° Fica
o Prefeito autorizado a alienar, mediante doação em favor do Sr. Carlos Alvim
Taques Bittencourt, brasileiro, professor aposentado, domiciliado nesta cidade,
as três glebas referidas nos incisos do artigo 1º sob a condição adiante
disposta.
Artigo 4° O
destinatário se obrigará, irrevogavelmente, na escritura de aquisição, a
transmitir a gleba que lhe for doada pelo Município, por forca desta lei, ao
Governo do Estado de São Paulo, dentro de 180 dias, a contar da data daquele
instrumento, também mediante doação, com a única condição de ser construído na
área doada o edifício destinado ao Grupo Escolar do Bairro do Campo do Galvão.
Artigo 5° Se
a transmissão de que trata o artigo anterior não se efetuar no prazo fixado,
será considerada de pleno direito nula a doação autorizada no artigo 1º,
revertendo o imóvel doado ao Patrimônio Municipal, independentemente de
qualquer interpelação ou pagamento.
Artigo 6° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 28 de junho de
1961.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
Publicada nesta P. na data supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.