LEI Nº 667, DE 31 DE MAIO DE 1961

 

AUTORIZA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE S. PAULO PARA EXTENSÃO DA LEI N. 4.832, DE 4 DE SETEMBRO DE 1958, A SEUS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura do Município autorizada, nos têrmos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão a seus servidores e os das autarquias municipais, do regime de pensão instituído pela lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958.

 

Parágrafo único A extensão da lei estadual nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, aos servidores municipais será feita por intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos termos da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.

 

Artigo 2° Do convênio, a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a Prefeitura a:

 

a) com as ressalvas e exceções da lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado;

b) recolher ao Instituto de Previdência do Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que alude o nº 1, alínea “d”, item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1.961.

 

1- a contribuição mensal de 3% (três por cento) sobre a retribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7º, e parágrafo da lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1.958;

2- as prestações mensais devidas pelos seus servidores, e descontadas em folha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) sobre as suas retribuições, na mesma forma da contribuição anterior;

 

c) elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da alínea anterior, desde a data em que ocorrer a redução a que alude o número 2, alínea “d”, item I, do artigo 4º da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961,na devida proporção e com base em cálculos atuais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado e a recolhê-las aquela autarquia no mesmo prazo da alínea “b” deste artigo.

d) recolher ao instituto de Previdência do Estado mais a joia de 1% (um por cento) calculada sobre a retribuição mensal dos seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescida à prestação mensal a que se refere o nº 2 da alínea “b”, dêste artigo, e dêles também descontada em fôlha de pagamento;

e) pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d”, supra, sofrerem atraso;

f) realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na Alínea “b”, item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961;

g) aplicar no que couber, a lei nº 4.832, de 4.set.1958.

 

Artigo 3° Os encarregados das contribuições aludidas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos, inclusive o Prefeito Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento delas ao Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos.

 

Artigo 4° O servidor que licenciar-se, sem contribuição, deverá recolher, mensalmente, à Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta lei, sob pena de cassação da licença.

 

Artigo 5° Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previdência do Estado durante 6 (seis) meses contados da primeira prestação mensal vencida, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que incumbe à Prefeitura, caducará o direito aos benefícios estabelecidos pela lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado toda e qualquer responsabilidade.

 

Artigo 6° Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribuição mensal, acarretando a caducidade dos  benefícios da lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, fica sujeita à reparação do dano causado aos seus servidores ou beneficiários.

 

Artigo 7° Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada, observado o disposto na presente lei, a celebrar novo convênio com o Instituto de Previdência do Estado, com o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acrescida de uma joia de 1% (um por cento) ao mês sôbre uma contribuição mensal, durante o prazo de 1 (um) ano, e de acordo com o artigo 2º desta lei.

 

Artigo 8° Considerar-se-á aprovado o convênio, desde que assinado pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Prefeitura, por seus representantes legais.

 

Artigo 9° Não serão inscritos os servidores municipais que contavam, na data da vigência da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961, mais de setenta anos de idade.

 

§ 1º Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da vigência da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.

 

§ 2º Não terá aplicado o disposto no parágrafo anterior se o convênio não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.

 

§ 3º Não poderão, também, inscrever-se os que contarem mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da celebração de novo convênio, previsto no artigo 7º, desta lei.

 

Artigo 10 Do convênio constarão as condições previstas nos artigos 2º e 4º, do item I, da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.

 

Artigo 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 31 de maio de 1961.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VII, a fls. 1, 1/verso e 2.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.