LEI Nº 664, DE 15 DE MAIO DE 1961

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Serviço de Estradas de Rodagem do Município, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, órgão a que se refere a alínea “a” do art. 7º da lei 302, de 13 de julho de 1948, ao qual competem os encargos da construção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais, inclusive obras de arte correntes e especiais, além dos serviços afins.

 

Artigo 2° O SER terá a seguinte organização:

 

I – Órgão consultivo – Conselho Rodoviário Municipal;

 

II – Órgão executivo:

 

a) Diretoria;

b) Seção de Obras Rodoviárias;

c) Secção Administrativa.

 

Artigo 3° A orientação superior do SER será exercida pelo Conselho Rodoviário Municipal, ao qual compete se manifestar, por iniciativa própria ou do Prefeito Municipal, sôbre:

 

a) o Plano Rodoviário Municipal, procedendo a sua revisa periódica de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e em harmonia com os planos Rodoviários Nacionais e Estaduais;

b) os programas e orçamentos anuais de trabalho do SER;

c) a aprovação dos relatórios e prestações de contas trimestrais e anuais do SER;

d) as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas de obras do SER;

e) a regulamentação da presente lei e o regimento interno do SER;

f) as operações de crédito necessárias à execução dos programas anuais do trabalho;

g) o estabelecimento das condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio e trens tipo para o cálculo das pontes e obras de arte correntes correspondentes às diversas classes de estradas e caminhos municipais;

h) dúvidas de interpretação ou consequente de omissões desta lei.

 

Artigo 4° O Conselho Rodoviário Municipal será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros, que deliberarão por maioria relativa de votos dos membros presentes, quando houver QUORUM:

 

a) Prefeito Municipal

b) Diretor do SER

c) um representante do Comércio

d) um representante da agricultura e pecuária

e) um representante da indústria

 

§ 1º O Prefeito Municipal será o Presidente do Conselho Rodoviário Municipal e os membros mencionados nas alíneas C e D e E serão anualmente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo do Município entre pessoas idôneas e de reconhecida capacidade, que representa, de fato a respectiva classe.

 

§ 2º Os membros do Conselho Rodoviário Municipal nada percebem pelo exercício dessas funções, que será considerado serviço relevante e perderão os seus mandados no Conselho, caso venham a faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a cinco interpoladas.

 

Artigo 5° O Diretor do SER terá as seguintes atribuições:

 

a) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho;

b) contratar os estudos e projetos das estradas municipais e suas obras de arte correntes e especiais, observadas as Normas Técnicas vigentes no D.N.E.R;

c) elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Municipal os programas e orçamentos anuais de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

d) apor o seu “Visto” em todas as contas e folhas de pagamento de serviços, fornecimentos e de pessoal do SER antes que o Prefeito Municipal ordene o seu pagamento;

e) submeter devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário Municipal, quaisquer outros assuntos da competência deste;

f) participar do Conselho Rodoviário Municipal sem direito de voto em assuntos referentes às prestações de contas do SER e irregularidades da sua responsabilidade, bem assim, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno.

 

Artigo 6° Ficam criados no quadro dos funcionários os cargos, isolados, de provimento em comissão, de Diretor, Administrador Geral e Chefe de Secção Administrativa, contanto que providos, respectivamente, o primeiro por engenheiro, o segundo por agrimensor ou topógrafo, e o terceiro por pessoa de reconhecida competência e idoneidade, mediante concurso.

 

§ 1º A esses cargos serão atribuídos, na lei de reorganização geral dos Serviços da Prefeitura, vencimentos adequados e correspondentes a cargos similares da Diretoria de Obras e Serviços Públicos.

 

§ 2º Enquanto não forem providos os cargos instituídos nesta lei poderão ser designados servidores do quadro atual, mediante gratificação de função a ser arbitrada pelo Prefeito, contanto que os designados satisfaçam as condições de habilitação exigidas neste artigo.

 

Artigo 7° A Lei Orçamentária do Município destinará integralmente à construção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais e suas obras de arte, os seguintes recursos:

 

a) as quotas que lhe cabem do Fundo Rodoviário Nacional e do Auxílio Rodoviário Estadual;

b) a dotação orçamentária municipal proveniente da taxa de conservação de estradas de rodagem e nunca inferior a 5% da receita tributária;

c) os créditos especiais votados pela Câmara Municipal, destinados a obras rodoviárias específicas;

d) o produto de operações de crédito realizado em virtude de leis especiais, para fins rodoviários;

e) taxas e contribuições de melhoria;

f) o produto das subscrições da Petrobraz e outras de acôrdo com a legislação;

g) legados, donativos e outras rendas que, por natureza, devem competir ao SER.

 

Parágrafo único Todas as dotações do Orçamento do Município para o corrente exercício e os subsequentes, destinados à construção, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais e as suas obras de arte, correntes e especiais, serão aplicados pelo SER devendo por isso constar dos seus programas anuais de trabalho.

 

Artigo 8° O SER subordinará as suas atividades a um Plano de Primeira Urgência, organizado mediante estudos técnicos e econômicos com base na estatística; e os seus programas anuais de trabalho visarão a execução progressiva desse plano.

 

Parágrafo único Os programas anuais de trabalho do SER serão aprovados pelo Conselho Rodoviário Municipal, nele devendo constar detalhadamente a aplicação de que trata o art. 7º.

 

Artigo 9° A Diretoria de Obras e a Procuradoria Judicial da Prefeitura independente de qualquer gratificação, darão assistência ao SER mediante solicitação do seu Diretor ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 10 Quando as quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Município atingirem a um quantum igual ou superior a Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS) anual, o SER será erigido em  autonomia administrativa e financeira, mediante lei Municipal.

 

Artigo 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 15 de maio de 1.961.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 248, 248/verso, 249 e 249/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.