LEI
Nº 664, DE 15 DE MAIO DE 1961
DISPÕE SOBRE O
SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica criado o Serviço de Estradas de Rodagem do Município, diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal, órgão a que se refere a
alínea “a” do art. 7º da lei 302, de 13 de julho de 1948, ao qual competem os
encargos da construção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas
e caminhos municipais, inclusive obras de arte correntes e especiais, além dos
serviços afins.
Artigo 2° O
SER terá a seguinte organização:
I – Órgão consultivo – Conselho
Rodoviário Municipal;
II – Órgão executivo:
a) Diretoria;
b) Seção de Obras Rodoviárias;
c) Secção Administrativa.
Artigo 3° A
orientação superior do SER será exercida pelo Conselho Rodoviário Municipal, ao
qual compete se manifestar, por iniciativa própria ou do Prefeito Municipal, sôbre:
a) o Plano Rodoviário Municipal,
procedendo a sua revisa periódica de acordo com o Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem e em harmonia com os planos Rodoviários Nacionais e
Estaduais;
b) os programas e orçamentos
anuais de trabalho do SER;
c) a aprovação dos relatórios e
prestações de contas trimestrais e anuais do SER;
d) as tabelas numéricas de
mensalistas e diaristas de obras do SER;
e) a regulamentação da presente
lei e o regimento interno do SER;
f) as operações de crédito
necessárias à execução dos programas anuais do trabalho;
g) o estabelecimento das condições
técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio e trens tipo para o cálculo das
pontes e obras de arte correntes correspondentes às diversas classes de
estradas e caminhos municipais;
h) dúvidas de interpretação ou
consequente de omissões desta lei.
Artigo 4° O
Conselho Rodoviário Municipal será constituído dos seguintes membros, todos
brasileiros, que deliberarão por maioria relativa de votos dos membros
presentes, quando houver QUORUM:
a) Prefeito Municipal
b) Diretor do SER
c) um representante do Comércio
d) um representante da agricultura
e pecuária
e) um representante da indústria
§ 1º O
Prefeito Municipal será o Presidente do Conselho Rodoviário Municipal e os
membros mencionados nas alíneas C e D e E serão
anualmente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo do Município entre
pessoas idôneas e de reconhecida capacidade, que representa, de fato a
respectiva classe.
§ 2º Os
membros do Conselho Rodoviário Municipal nada percebem pelo exercício dessas
funções, que será considerado serviço relevante e perderão os seus mandados no
Conselho, caso venham a faltar, sem motivo justificado, a três sessões
consecutivas ou a cinco interpoladas.
Artigo 5° O
Diretor do SER terá as seguintes atribuições:
a) dirigir e fiscalizar a execução
dos programas de trabalho;
b) contratar os estudos e projetos
das estradas municipais e suas obras de arte correntes e especiais, observadas
as Normas Técnicas vigentes no D.N.E.R;
c) elaborar e submeter ao Conselho
Rodoviário Municipal os programas e orçamentos anuais de trabalho, acompanhados
dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
d) apor o seu “Visto” em todas as
contas e folhas de pagamento de serviços, fornecimentos e de pessoal do SER
antes que o Prefeito Municipal ordene o seu pagamento;
e) submeter devidamente
informados, ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário Municipal,
quaisquer outros assuntos da competência deste;
f) participar do Conselho
Rodoviário Municipal sem direito de voto em assuntos referentes às prestações
de contas do SER e irregularidades da sua responsabilidade, bem assim, exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno.
Artigo 6° Ficam criados no quadro dos funcionários os cargos, isolados,
de provimento em comissão, de Diretor, Administrador Geral e Chefe de Secção
Administrativa, contanto que providos, respectivamente, o primeiro por
engenheiro, o segundo por agrimensor ou topógrafo, e o terceiro por pessoa de
reconhecida competência e idoneidade, mediante concurso.
§ 1º A
esses cargos serão atribuídos, na lei de reorganização geral dos Serviços da
Prefeitura, vencimentos adequados e correspondentes a cargos similares da
Diretoria de Obras e Serviços Públicos.
§ 2º
Enquanto não forem providos os cargos instituídos nesta lei poderão ser
designados servidores do quadro atual, mediante gratificação de função a ser
arbitrada pelo Prefeito, contanto que os designados satisfaçam as condições de
habilitação exigidas neste artigo.
Artigo 7° A
Lei Orçamentária do Município destinará integralmente à construção,
melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais e
suas obras de arte, os seguintes recursos:
a) as quotas que lhe cabem do
Fundo Rodoviário Nacional e do Auxílio Rodoviário Estadual;
b) a dotação orçamentária
municipal proveniente da taxa de conservação de estradas de rodagem e nunca
inferior a 5% da receita tributária;
c) os créditos especiais votados
pela Câmara Municipal, destinados a obras rodoviárias específicas;
d) o produto de operações de
crédito realizado em virtude de leis especiais, para fins rodoviários;
e) taxas e contribuições de
melhoria;
f) o produto das subscrições da Petrobraz e outras de acôrdo com
a legislação;
g) legados, donativos e outras
rendas que, por natureza, devem competir ao SER.
Parágrafo único Todas as dotações do Orçamento do Município para o corrente exercício
e os subsequentes, destinados à construção, melhoramento, pavimentação e
conservação das estradas e caminhos municipais e as suas obras de arte,
correntes e especiais, serão aplicados pelo SER devendo por isso constar dos
seus programas anuais de trabalho.
Artigo 8° O
SER subordinará as suas atividades a um Plano de Primeira Urgência, organizado
mediante estudos técnicos e econômicos com base na estatística; e os seus
programas anuais de trabalho visarão a execução
progressiva desse plano.
Parágrafo único Os programas anuais de trabalho do SER serão aprovados pelo Conselho
Rodoviário Municipal, nele devendo constar detalhadamente a aplicação de que
trata o art. 7º.
Artigo 9° A
Diretoria de Obras e a Procuradoria Judicial da Prefeitura independente de
qualquer gratificação, darão assistência ao SER
mediante solicitação do seu Diretor ao Prefeito Municipal.
Artigo 10 Quando
as quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Município atingirem a um
quantum igual ou superior a Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS)
anual, o SER será erigido em
autonomia administrativa e financeira, mediante lei Municipal.
Artigo 11 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 15 de maio de
1.961.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº VI, a fls. 248, 248/verso, 249 e 249/verso.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.