LEI Nº 66, DE 23 DE MARÇO DE 1949

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS A NOVAS INDÚSTRIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É considerada isenção de impostos municipais, a contar da data, e pelo prazo de dez (10) anos, às indústrias que não tiverem similares nesta cidade e pelo prazo de cinco (5) anos a qualquer outra, desde que tenham 10 operários em trabalho, pelo menos, e se instalem Durante o ano de 1949.

 

§ 1º A isenção prevista neste artigo refere-se aos impostos predial desde que o prédio seja próprio, de Indústrias e Profissões e de licença.

 

§ 2º A isenção será concedida mediante requerimento dirigido ao Executivo Municipal, no qual o interessado deverá declarar a natureza da indústria, o local da instalação e outros requisitos legais, exigidos para o funcionamento de indústrias.

 

Art. 2º A isenção de impostos prevista no artigo primeiro, deverá ser precedida de vistoria no prédio e nas instalações da indústria.

 

Art. 3º Fica terminantemente proibido o funcionamento de indústria que, por sua localização e natureza, atender contra a saúde pública, os bons costumes, a segurança e o sossego da população urbana.

 

Parágrafo único – As indústrias que estiverem funcionando em desacordo com o artigo anterior deverão adaptar-se às exigências desta lei ou transferir-se para lugares apropriados, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por motivo justo, a contar da data da intimação feita pela Prefeitura Municipal, sob pena de cassação do respectivo alvará de licença, além da multa de Cr$ 500,00 a 2.000,00.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 23 de março de 1949.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 23 de março de 1949.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.