LEI Nº 66, DE 23 DE MARÇO DE 1949
DISPÕE
SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS A NOVAS INDÚSTRIAS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada isenção de impostos
municipais, a contar da data, e pelo prazo de dez (10) anos, às indústrias que
não tiverem similares nesta cidade e pelo prazo de cinco (5) anos a qualquer
outra, desde que tenham 10 operários em trabalho, pelo menos, e se instalem Durante
o ano de 1949.
§ 1º A isenção prevista neste artigo refere-se
aos impostos predial desde que o prédio seja próprio, de
Indústrias e Profissões e de licença.
§ 2º A isenção será concedida mediante
requerimento dirigido ao Executivo Municipal, no qual o interessado deverá
declarar a natureza da indústria, o local da instalação e outros requisitos
legais, exigidos para o funcionamento de indústrias.
Art.
2º
A isenção de impostos prevista no artigo primeiro,
deverá ser precedida de vistoria no prédio e nas instalações da indústria.
Art. 3º Fica terminantemente proibido o
funcionamento de indústria que, por sua localização e natureza, atender contra
a saúde pública, os bons costumes, a segurança e o sossego da população urbana.
Parágrafo único – As indústrias que estiverem funcionando
em desacordo com o artigo anterior deverão adaptar-se às exigências desta lei
ou transferir-se para lugares apropriados, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável por motivo justo, a contar da data da intimação feita pela
Prefeitura Municipal, sob pena de cassação do
respectivo alvará de licença, além da multa de Cr$ 500,00 a 2.000,00.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 23
de março de 1949.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Prefeitura em 23 de março de 1949.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.