LEI Nº 652, DE 20 DE MARÇO DE 1961

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 9º DA LEI Nº 641, DE 23-11-60, E DISPÕE SOBRE REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 9º da Lei nº 641, de 23-11-1960, passará a ter a seguinte redação: O imposto sobre indústrias e profissões será arrecadado nas épocas abaixo: no total, em janeiro, com 20% de desconto; em duas prestações: a primeira em janeiro e a segunda em julho, com 10% de desconto; em três prestações: a primeira em janeiro e a segunda em abril e a terceira em julho, com 5% de desconto. O imposto poderá ser pago sem desconto no mês seguinte ao das épocas, não estando em mora o contribuinte.

 

Artigo 2° A qualquer contribuinte do imposto de indústrias e profissões é facultado efetuar o pagamento deste tributo, parceladamente, nas seguintes condições:

 

I – As parcelas não excederão de oito (8) e serão equivalentes, nenhuma inferior a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), juntando à primeira a parte fracionária.

 

II – A primeira será paga em janeiro e as demais com o intervalo de quarenta e cinco (45) dias.

 

Parágrafo único No ato de pagar a penúltima prestação, por ajustes de contas, desde que não haja caído em mora relativamente às anteriores, será concedido ao contribuinte o desconto de quinze por cento (15%) do lançamento definitivo.

 

Artigo 3° Caindo em mora qualquer das prestações facultadas no artigo 2º, reputar-se-ão vencidas todas em débito, para o fim de cobrança executiva.

 

Artigo 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 20 de março de 1961.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.