LEI Nº 652, DE 20 DE MARÇO DE 1961
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 9º DA LEI Nº 641, DE 23-11-60, E DISPÕE SOBRE REGIME ESPECIAL DE
PAGAMENTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O artigo 9º da Lei nº 641, de 23-11-1960, passará a ter a seguinte redação: O
imposto sobre indústrias e profissões será arrecadado nas épocas abaixo: no
total, em janeiro, com 20% de desconto; em duas prestações: a primeira em
janeiro e a segunda em julho, com 10% de desconto; em três prestações: a
primeira em janeiro e a segunda em abril e a terceira em julho, com 5% de desconto.
O imposto poderá ser pago sem desconto no mês seguinte ao das épocas, não
estando em mora o contribuinte.
Artigo 2° A
qualquer contribuinte do imposto de indústrias e profissões é facultado efetuar
o pagamento deste tributo, parceladamente, nas seguintes condições:
I – As parcelas não excederão de
oito (8) e serão equivalentes, nenhuma inferior a cem mil cruzeiros (Cr$
100.000,00), juntando à primeira a parte fracionária.
II – A primeira será paga em
janeiro e as demais com o intervalo de quarenta e cinco (45) dias.
Parágrafo único No ato de pagar a penúltima prestação, por ajustes de contas, desde
que não haja caído em mora relativamente às anteriores, será concedido ao
contribuinte o desconto de quinze por cento (15%) do lançamento definitivo.
Artigo 3° Caindo
em mora qualquer das prestações facultadas no artigo 2º, reputar-se-ão vencidas
todas em débito, para o fim de cobrança executiva.
Artigo 4° Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 20 de março de
1961.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
Publicada nesta P. na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Guaratinguetá.