LEI
Nº 64, DE 22 DE MARÇO DE 1949
DISPÕE SOBRE A VENDA
DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a vender, independente de concorrência
pública, de acordo com o § Único do artigo 108 da Lei Estadual nº 1, de 18 de
setembro de 1947, aos respectivos proprietários de terrenos particulares
contíguos, por preço não inferior ao da avaliação, as áreas de terrenos abaixo
caracterizados, pertencentes ao Patrimônio Municipal, a saber:
1 – Faixa de terreno resultante do
alinhamento da Praça de S. Paulo, à margem, da sargeta e meio-feio confinando
nas extremidades com terrenos do patrimônio municipal e aos fundos com
sucessores de Joaquim Alves Mota, de Benedito Maximo e de Monsenhor João
Filipo;
2 – Terreno retangular situado
entre as casas nº 205 e 227 da rua Visconde de Guaratinguetá, com 6 metros de
testada e limitado aos fundos pelo ribeirão dos Motas; remanescente de extinta
servidão pública;
3 – Faixa de terra de cerca de 6
metros de largura, remanescente de servidão pública extinta, com entrada pela
praça Piratininga e situada entre propriedades de Benedito Nogueira Nunes e
Geraldo Godoy, indo até o ribeirão dos Motas.
Artigo 2º Fica ainda o Poder Executivo
autorizado a vender, mediante concorrência pública, as áreas de terreno adiante
caracterizadas do patrimônio do Município.
1 – Terreno restante da extinta
servidão pública, sito à rua Marechal Deodoro, nº 76, com 5,60 metros de
testada e sito entre propriedades de Agostinho Simões de Campos e espolio de d.
Guilhermina Limongi dos Santos, medindo cerca de 38 metros de largura dos
fundos;
2 – Terreno retangular que há mais
de 50 anos se reservará para rua que se não abriu, com cerca de 12 metros de
testada para a praça de São Paulo e 100 metros mais ou menos até o ribeirão de
S. Gonçalo, situado entre propriedades do Ginásio N. S. do Carmo e sucessores
de Monsenhor João Filipo;
3 – Terreno irregular de esquina,
com 10 metros mais ou menos, de testada para a Praça S. Paulo, constituído pelo
lote nº 23, remanescente dos que foram vendidos em hasta pública, em 1893;
configurado na planta daquele tempo, dividindo de um lado com a via pública,
conforme o novo alinhamento, do outro lado com propriedades de sucessores de
Joaquim Alves Mota, a quem ficará assegurada servidão de passagem, aos fundos
do lote, entre este e o ribeirão dos Motas;
4 – Faixa de terreno sita entre a
avenida Ruy Barbosa e a rua de S. Luzia, de permeio entre os alinhamentos de
ambas as vias, com cerca de 140 metros de comprimento desde a rua Benjamin
Constant;
5 – Terreno de esquina com frente
de 34 metros na rua Rangel Pestana e 80 metros na rua Almirante Alexandrino,
dividindo de um lado com Virgulina Maria de Jesus e aos fundos com herdeiros de
Francisco Osorio e A. Antunes;
6 – Terreno situado à Avenida
Santos Dumont, com 8,80 metros de testada e cerca de 84 metros até os fundos,
onde confina com a Estrada de Ferro Central do Brasil, confrontando dos lados
com Inacio de Freitas e a Cia Fiação e Tecidos Lanificio Plasica;
7 – Terreno irregular que sobrou
da construção da ponte da rua Castro Santos (onde foi expropriada a casa nº
110) com uma frente murada de 6,20 metros dividindo de um lado com o ribeirão
dos Motas, onde fica reservada a margem para serviço público; do outro lado com
a casa nº 98 e aos fundos com Viuva Pecoraro;
8 – Terreno irregular com 40
metros de testada para a rua Paissandú; dividindo de um lado com o Ribeirão dos
Motas, cuja margem ficará reservada para servidão pública e extração de areia;
de outro lado e pelos fundos das casas nº 237 e 227 da rua Visconde de
Guaratinguetá, bem assim com o terreno mencionado no inciso 2 do artigo 1º.
9 – Terreno irregular com 27
metros de testada para a rua Coronel
Tamarindo, dividindo dos lados com servidão pública e propriedade de José Lemes
Barbosa e aos fundos com a rua Alfredo Antunes;
10 – Terreno retangular com 4
metros de testada na rua Pires do Rio, dividindo de um lado com a casa nº 16,
de outro com a do nº 4 e aos fundos com quem de direito;
11 – Terreno quase triangular
remanescente das obras da ponte da rua Castro Santos, a jusante, com cerca de
19 metros de frente para a rua Anchieta, com o vertice entre a citada rua e o
ribeirão dos Motas, dividindo na base,
com um muro de 11 metros, divisório da casa nº 22 da mesma rua Anchieta;
12 – Terreno irregular com cerca
de 50 metros de testada para a Praça Piratininga, no Campo do Galvão, medindo
de um lado 11,50 metros em divisa com Caetano Caltabiano, dividindo do outro
com uma faixa de servidão pública, de 10 metros de largura por 56 de
comprimento e confrontando ao fundo com Miguel Riciuli, por cerca divisória;
13 – Terreno sito no Piaguí, à
margem do Rio Paraíba, no lugar denominado Porto da Balança, antigo
embarcadouro de canas; terreno esse de aproximadamente um hectaro, dividindo
com terras de Reinaldo Ronconi e Luiz Rossato, por cerca de arame, e com João
Ronconi, pelo Córrego de Santana.
14 – Terreno irregular sito entre
as casas nº 432 e 450 da rua Visconde de Guaratinguetá, com 7,50 metros de
testada, terminando aos fundos em ângulo agudo (devendo ser conservado livre o
bueiro de águas pluviais ali existente).
§ 1º Para
a venda de que trata este artigo, será publicado edital regulamentar com o
prazo de 20 dias e três publicações, referindo-se o preço da avaliação.
§ 2º O
terreno que se prestar a mais de uma edificação poderá ser dividido em lotes e
vendido a mais de uma pessoa.
§ 3º Sempre
que houver um só pretendente para determinado terreno, abrir-se-á nova
concorrência.
Artigo 3º
Os terrenos relacionados no artigo 2º onde possam ser construídas casas
residenciais ou outras, poderão ser vendidos a prestações, observando-se o que
dispõe a Lei nº 26 de 8 de maio de 1948.
Artigo 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá, 22 de março de
1949.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura em 22 de
março de 1949.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.