LEI Nº 632, DE 02 DE JULHO DE 1960

 

DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO PARA O SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEFONESE AUTOMÁTICOS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura deste Município autorizada a contrair com a Caixa Econômica Federal ou outra pessoa física ou jurídica, segundo a conveniência pública, um empréstimo até a importância de quinze milhões de cruzeiros (Cr$ 15.000.000,00) destinado a financiar as obras e instalação do Serviço Municipal de Telefones Automáticos.

 

Art. 2° O Chefe do Executivo é autorizado a firmar o contrato de empréstimo, com as condições e cláusulas habituais em operações dessa natureza, inclusive, de modo especial, as seguintes:

 

a) prazo mínimo de dez (10) anos, sendo o pagamento dos juros e amortização em prestações mensais, calculadas pela Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a realização integral do empréstimo;

b) juros de no máximo 1% (um por cento) ao mês, contados na forma do inciso a;

c) garantia das instalações e das rendas proveniente do Serviço Municipal de Telefones Automáticos;

d) garantia real do próprio sito à rua João Galvão, especialmente edificado para a Estação Central dos Telefones; garantia real do próprio municipal sito nos fundos da praça de esportes à rua Pires Barbosa;

e) multa de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato.

 

Art. 3° As leis orçamentárias consignarão dotações especiais para o serviço de juros e amortização de empréstimo, que será custeado com as rendas do Serviço Municipal de Telefones Automáticos e, subsidiariamente, com as rendas tributárias, observado o disposto em leis anteriores.

 

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 02 de julho de 1960.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 220 e 220/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.