LEI
Nº 632, DE 02 DE JULHO DE 1960
DISPÕE SOBRE
EMPRÉSTIMO PARA O SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEFONESE AUTOMÁTICOS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura deste Município autorizada a contrair com a Caixa Econômica
Federal ou outra pessoa física ou jurídica, segundo a conveniência pública, um
empréstimo até a importância de quinze milhões de cruzeiros
(Cr$ 15.000.000,00) destinado a financiar as obras e instalação do Serviço
Municipal de Telefones Automáticos.
Art. 2° O
Chefe do Executivo é autorizado a firmar o contrato de empréstimo, com as
condições e cláusulas habituais em operações dessa natureza, inclusive, de modo
especial, as seguintes:
a) prazo mínimo de dez (10) anos,
sendo o pagamento dos juros e amortização em prestações mensais, calculadas
pela Tabela Price, vencendo-se a
primeira trinta dias após a realização integral do empréstimo;
b) juros de no máximo 1% (um por
cento) ao mês, contados na forma do inciso a;
c) garantia das instalações e das
rendas proveniente do Serviço Municipal de Telefones Automáticos;
d) garantia real do próprio sito à
rua João Galvão, especialmente edificado para a
Estação Central dos Telefones; garantia real do próprio municipal sito nos
fundos da praça de esportes à rua Pires Barbosa;
e) multa de 10% (dez por cento)
sobre o total do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso
de inadimplemento do contrato.
Art. 3° As
leis orçamentárias consignarão dotações especiais para o serviço de juros e
amortização de empréstimo, que será custeado com as rendas do Serviço Municipal
de Telefones Automáticos e, subsidiariamente, com as rendas tributárias,
observado o disposto em leis anteriores.
Art. 4° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 02 de julho de
1960.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº VI, a fls. 220 e 220/verso.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.