LEI
Nº 628, DE 07 DE JUNHO DE 1960
CONSTITUE A COMISSÃO
DO PLANO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a Comissão do Plano do Município de Guaratinguetá, presidida
pelo Prefeito, com a constituição e as atribuições definidas nesta lei.
Art. 2° A
Comissão será constituída de 11 a 15 membros, nomeados pelo Prefeito e
indicados pelas Associações Cívicas, Culturais e de classes existentes no
Município, além de representantes da Câmara e da Prefeitura.
§ 1º A
Comissão elegerá, em sua primeira reunião, dentre seus membros, um
Vice-Presidente, um Secretário e o relator do Regimento Interno, a ser aprovado
dentro de 30 dias.
§ 2º O
mandato do membro da Comissão terá caráter cívico, gratuito e de serviço
relevante, e será exercido por seis anos, pelo terço, em rodízio, sendo
permitida a recondução.
§ 3º O
membro da Comissão que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou
deixar de emitir parecer em assunto sujeito à sua consideração por mais de 30
dias, sem justificativa aceita pela Comissão, perderá automaticamente o
mandato, devendo ser substituído dentro de 20 dias da comunicação ao Prefeito.
Art. 3° Compete
à Comissão:
I – Emitir parecer sobre todo
projeto de lei ou medida administrativa de caráter urbanístico, ou relacionados
com os serviços de unidade pública do Município;
II – Promover Estudos e divulgação
de conhecimentos urbanísticos e especialmente do Plano Diretor do Município;
III – Elaborar o seu Regimento
Interno e realizar os seus trabalhos, observados os seguintes princípios:
a) realização de, pelo menos, uma
reunião por mês;
b) deliberação por maioria
absoluta;
c) registro, em ata e arquivos
adequados, de todas as deliberações, pareceres, votos, plantas e demais
trabalhos da Comissão e de seus técnicos;
d) publicidade de suas reuniões e
de seus trabalhos.
Art. 4° A
Comissão deverá instalar-se e iniciar os seus trabalhos dentro de 30 dias da
nomeação de seus membros.
Parágrafo único Desde a instalação da Comissão, nenhum projeto de lei ou medida
administrativa, referentes a arruamentos, loteamentos, construções, espaços
verdes, obras e serviços de utilidade pública, poderão ser aprovados ou
executados sem prévio parecer da Comissão do Plano Diretor do Município.
Art. 5° Fica
ainda uma comissão técnica incumbida da organização do Plano
Diretor, constituída de Profissionais residentes no local e versados nos
assuntos de planejamento.
Parágrafo único A comissão técnica organizará um escritório
técnico coordenado por um engenheiro ou arquiteto e assessorado pelos outros
elementos da Comissão Técnica.
Art. 6° A
Prefeitura deverá fornecer à Comissão funcionários, local, material e meios
necessários à realização de seus trabalhos, dentro da verba que for destinada,
em cada exercício, no orçamento do Município, ao planejamento do Município.
Art. 7° O
Centro de Pesquisas e Estudos Urbanísticos da Faculdade de Arquitetura e
Urbanismo de São Paulo será o orientador do processo de planejamento.
Art. 8° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 07 de junho de
1960.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
Publicada nesta P. na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.