LEI Nº 628, DE 07 DE JUNHO DE 1960

 

CONSTITUE A COMISSÃO DO PLANO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão do Plano do Município de Guaratinguetá, presidida pelo Prefeito, com a constituição e as atribuições definidas nesta lei.

 

Art. 2° A Comissão será constituída de 11 a 15 membros, nomeados pelo Prefeito e indicados pelas Associações Cívicas, Culturais e de classes existentes no Município, além de representantes da Câmara e da Prefeitura.

 

§ 1º A Comissão elegerá, em sua primeira reunião, dentre seus membros, um Vice-Presidente, um Secretário e o relator do Regimento Interno, a ser aprovado dentro de 30 dias.

 

§ 2º O mandato do membro da Comissão terá caráter cívico, gratuito e de serviço relevante, e será exercido por seis anos, pelo terço, em rodízio, sendo permitida a recondução.

 

§ 3º O membro da Comissão que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou deixar de emitir parecer em assunto sujeito à sua consideração por mais de 30 dias, sem justificativa aceita pela Comissão, perderá automaticamente o mandato, devendo ser substituído dentro de 20 dias da comunicação ao Prefeito.

 

Art. 3° Compete à Comissão:

 

I – Emitir parecer sobre todo projeto de lei ou medida administrativa de caráter urbanístico, ou relacionados com os serviços de unidade pública do Município;

 

II – Promover Estudos e divulgação de conhecimentos urbanísticos e especialmente do Plano Diretor do Município;

 

III – Elaborar o seu Regimento Interno e realizar os seus trabalhos, observados os seguintes princípios:

 

a) realização de, pelo menos, uma reunião por mês;

b) deliberação por maioria absoluta;

c) registro, em ata e arquivos adequados, de todas as deliberações, pareceres, votos, plantas e demais trabalhos da Comissão e de seus técnicos;

d) publicidade de suas reuniões e de seus trabalhos.

 

Art. 4° A Comissão deverá instalar-se e iniciar os seus trabalhos dentro de 30 dias da nomeação de seus membros.

 

Parágrafo único Desde a instalação da Comissão, nenhum projeto de lei ou medida administrativa, referentes a arruamentos, loteamentos, construções, espaços verdes, obras e serviços de utilidade pública, poderão ser aprovados ou executados sem prévio parecer da Comissão do Plano Diretor do Município.

 

Art. 5° Fica ainda uma comissão técnica incumbida da organização do Plano Diretor, constituída de Profissionais residentes no local e versados nos assuntos de planejamento.

 

Parágrafo único A comissão técnica organizará um escritório técnico coordenado por um engenheiro ou arquiteto e assessorado pelos outros elementos da Comissão Técnica.

 

Art. 6° A Prefeitura deverá fornecer à Comissão funcionários, local, material e meios necessários à realização de seus trabalhos, dentro da verba que for destinada, em cada exercício, no orçamento do Município, ao planejamento do Município.

 

Art. 7° O Centro de Pesquisas e Estudos Urbanísticos da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo será o orientador do processo de planejamento.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 07 de junho de 1960.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.