LEI Nº 622, DE 02 DE MAIO DE 1960

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO FLORESTAL MUNICIPAL.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Florestal Municipal, de acordo como parágrafo único do Artigo 103 do código Florestal, aprovado pelo Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

 

Art. 2° O Conselho Florestal Municipal será constituído pelos representantes da Câmara de Vereadores, da Prefeitura Municipal, da Secretaria de Agricultura, da Associação Rural do Município e por dois lavradores locais que se interessem pela Silvicultura.

 

Art. 3° O Conselho Florestal Municipal que será presidido por um de seus membros, eleito por maioria absoluta de votos, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, e nos termos do regimento interno que for adotado.

 

Art. 4° Ao Conselho Florestal Municipal compete:

 

a) zelar, dentro do território municipal, pela fiel observância do Código Florestal e das leis e regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades florestais e com elas cooperando;

b) emitir parecer sobre as questões relevantes de caráter florestal, representando ao Conselho Florestal do Estado, ao qual é subordinado por lei, medidas atinentes a proteção das florestas e matas, trabalhos e estudos de reflorestamento e, mais, todas as que se relacionarem com a flora e a fauna do Município;

c) promover a cooperação das instituições, empresas e sociedades particulares, na obra de conservação das florestas e do reflorestamento, no Município;

d) difundir em todo o Município a educação florestal e de proteção a natureza em geral;

e) propor a instituição de prêmios de animação à Silvicultura e por serviços prestados à proteção das florestas do Município;

f) promover, anualmente, a Festa da Árvore;

g) desempenhar todas as atribuições que lhe competem e venham a competir por força de leis federais e estaduais.

 

Art. 5° O Prefeito porá à disposição do Conselho um ou mais servidores para a função de guarda florestal municipal.

 

Art. 6° O Executivo Municipal tomará as providências que se fizerem necessárias à fiel execução da presente lei e fará constar da proposta orçamentária para o ano de 1961 a verba necessária ao pagamento dos servidores.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 02 de maio de 1960.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VI, a fls. 210/verso e 2011.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.