LEI
Nº 622, DE 02 DE MAIO DE 1960
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE UM CONSELHO FLORESTAL MUNICIPAL.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Florestal Municipal, de acordo como parágrafo único do
Artigo 103 do código Florestal, aprovado pelo Decreto n. 23.793, de 23 de
janeiro de 1934.
Art. 2° O
Conselho Florestal Municipal será constituído pelos representantes da Câmara de
Vereadores, da Prefeitura Municipal, da Secretaria de Agricultura, da
Associação Rural do Município e por dois lavradores locais que se interessem
pela Silvicultura.
Art. 3° O
Conselho Florestal Municipal que será presidido por um de seus membros, eleito
por maioria absoluta de votos, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, e nos
termos do regimento interno que for adotado.
Art. 4° Ao
Conselho Florestal Municipal compete:
a) zelar, dentro do território
municipal, pela fiel observância do Código Florestal e das leis e regulamentos
complementares, acompanhando a ação das autoridades florestais e com elas
cooperando;
b) emitir parecer sobre as
questões relevantes de caráter florestal, representando ao Conselho Florestal
do Estado, ao qual é subordinado por lei, medidas atinentes a proteção das
florestas e matas, trabalhos e estudos de reflorestamento e, mais, todas as que
se relacionarem com a flora e a fauna do Município;
c) promover a cooperação das
instituições, empresas e sociedades particulares, na obra de conservação das
florestas e do reflorestamento, no Município;
d) difundir em todo o Município a
educação florestal e de proteção a natureza em geral;
e) propor a instituição de prêmios
de animação à Silvicultura e por serviços prestados à proteção das florestas do
Município;
f) promover, anualmente, a Festa
da Árvore;
g) desempenhar todas as
atribuições que lhe competem e venham a competir por força de leis federais e
estaduais.
Art. 5° O
Prefeito porá à disposição do Conselho um ou mais servidores para a função de
guarda florestal municipal.
Art. 6° O
Executivo Municipal tomará as providências que se fizerem necessárias à fiel
execução da presente lei e fará constar da proposta orçamentária para o ano de
1961 a verba necessária ao pagamento dos servidores.
Art. 7° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 02 de maio de 1960.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro de Leis
Municipais nº VI, a fls. 210/verso e 2011.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.