LEI Nº 596, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1959
DISPÕE
SOBRE A CESSÃO DE TERRENOS PARA MORADIA PRECÁRIA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As áreas do patrimônio municipal, onde se
permitiu precariamente a moradia rústica de famílias transferidas da margem do
Paraíba, serão loteadas e vendidas para facilitar a construção da casa própria
de proletários (Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, art. 18).
§ 1º A
planta será organizada de modo que se facilite a aquisição de áreas ocupadas
por moradias precárias, até o máximo de
§ 2º ao
interessado na aquisição do lote onde tiver fixado a sua habitação provisória
poderá ser feita a cessão, ao maior preço unitário aprovado na última
concorrência pública de terrenos adjacentes e assemelháveis, facilitando-se-lhe
o pagamento em 60 mensalidades, inclusive juros a 6% calculados pela tabela
Price (Lei nº 26, de 08 de março de 1948, artigo
8º).
Artigo 2º Np
primeiro mês a vigência desta lei, a repartição competente convidará os
interessados a valer-se do disposto no parágrafo 2º do artigo 1º.
Paragrafo único Ao
cabo de 0 dias do aviso, prorrogáveis por mais
Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de novembro de 1959.
ANDRÉ
ALCKMIN FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.