LEI Nº 596, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1959

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE TERRENOS PARA MORADIA PRECÁRIA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As áreas do patrimônio municipal, onde se permitiu precariamente a moradia rústica de famílias transferidas da margem do Paraíba, serão loteadas e vendidas para facilitar a construção da casa própria de proletários (Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, art. 18).

 

§ 1º A planta será organizada de modo que se facilite a aquisição de áreas ocupadas por moradias precárias, até o máximo de 200 metros quadrados, aproveitando-se, tanto quanto possível, árvores frutíferas ou ornamentais.

 

§ 2º ao interessado na aquisição do lote onde tiver fixado a sua habitação provisória poderá ser feita a cessão, ao maior preço unitário aprovado na última concorrência pública de terrenos adjacentes e assemelháveis, facilitando-se-lhe o pagamento em 60 mensalidades, inclusive juros a 6% calculados pela tabela Price (Lei nº 26, de 08 de março de 1948, artigo 8º).

 

Artigo 2º Np primeiro mês a vigência desta lei, a repartição competente convidará os interessados a valer-se do disposto no parágrafo 2º do artigo 1º.

 

Paragrafo único Ao cabo de 0 dias do aviso, prorrogáveis por mais 60, a requerimento do interessado, se ocorrer justa causa, a juizo do Prefeito, os terrenos serão vendidos em concorrência pública a quem maior preço oferecer, sujeitando-se o ocupante revel às disposições do direito comum.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de novembro de 1959.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.