LEI Nº 59, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE O ARRUAMENTO DE TERRENOS PARA A EDIFICAÇÃO DE CASAS POPULARES.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica aprovado o plano de arruamento de uma área de terreno desmembrada do próprio terreno onde funciona o Matadouro Municipal, de acordo com a planta devidamente autenticada, que constituirá parte integrante desta lei, área essa limitada pela avenida João Pessoa, pela estrada de rodagem dos Pilões, pelo Matadouro e por terrenos remanescentes do referido próprio municipal.

 

§ 1º A área global referida neste artigo é dividida transversalmente por quatro novas vias públicas urbanas, paralelas, as quais, partindo da Avenida João Pessoa, se extendem em linha reta até a estrada de rodagem, e se acham assim dispostas e caracterizadas:

 

a) Rua nº 1, com nove metros de largura, situada entre a quadra C e terrenos remanescentes do arruamento e pertencentes ao patrimônio municipal;

b) Rua nº 2, com nove metros de largura, situada entre as quadra C e D;

c) Rua nº 3, com nove metros de largura, situada entre as quadra D e E;

d) Rua nº 4, com onze e meio metros de largura (11,50 ms.) situada entre a quadra E, terrenos remanescentes do patrimônio municipal, componentes da quadra F, e dependências do Matadouro.

 

§ 2º Por força da abertura das ruas descritas no parágrafo precedente, permanecem na classe de bens dominicais as áreas resultantes do arruamento, assim caracterizadas e calculadas segundo a planta anexa.

 

a) quadra C, com 21 lotes demarcados, com a área total de quatro mil setecentos e sessenta metros quadrados (4760 mq) sendo cinco com frente para a avenida João Pessoa, sete para a rua nº 1 e nove para a rua 2;

b) quadra D, com vinte e sete lotes demarcados, com a área total de seis mil cento e oitenta metros quadrados (6180mq.) sendo cinco com frente para a avenida João Pessoa, oito para a rua nº 2, nove para a rua nº 3 e cinco para a estrada dos Pilões;

c) quadra E, com vinte e cinco lotes demarcados, com a área total de seis mil e trezentos e cincoenta metros quadrados (6.350mq.) sendo três, com frente para a Avenida João Pessoa, 9, para a rua nº 3, dez, para a rua nº 4 e três, para a estrada dos Pilões;

d) quadra F com cinco lotes demarcados e área total de dois mil setecentos e sessenta metros quadrados (2760mq.) com frente para a rua nº 4.

e) quadra G, com três lotes demarcados e área total de setecentos e cincoenta metros quadrados (750mq.) com frente para uma esplanada à margem da estrada dos Pilões.

 

Artigo 2º Ficam desincorporadas do patrimônio e transferida para a classe de bens de uso comum do povo as áreas destinadas à vias públicas urbanas, nos termos do Parágrafo 1º, do artigo 1º, as quais constituirão ruas cuja denominação será provida oportunamente.

 

Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação da Casa Popular, com sede na Capital da República, as área de terreno caracterizadas no parágrafo 2º do artigo 1º, bem assim os terrenos altos no alinhamento do lado impar da avenida João Pessoa e assim caracterizados:

 

a) quadra A, com cinco lotes demarcados, medindo mil duzentos e oitenta e cinco metros quadrados (1.285mq.);

b) quadra B, com quatro lotes demarcados, medindo mil trezentos e cincoenta metros quadrados (1.350mq.);

 

§ único – Os terrenos cuja doação se autoriza neste artigo são destinados à edificação de noventa casas populares, de que a donatária poderá dispor com os fins para que foi fundada, nos termos da lei e dos seus estatutos.

 

Artigo 4º A Prefeitura mandará estender às novas ruas  os serviços de abastecimento de água e esgotos domiciliários, cuja despesa será empenhada à conta das respectivas dotações orçamentárias, observando o disposto na legislação.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratá, 30 de novembro de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 30 de novembro de 1948.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.