LEI N° 5.783, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ:  Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 109.000.000,00 (cento e nove milhões de reais), no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinados à aplicação em despesa de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1° Os investimentos serão aplicados para a viabilização dos seguintes projetos:

 

I – construção de Anel Viário ligando a divisa de Guaratinguetá e Aparecida, até o Complexo Viário Governador Mário Covas;

 

II – drenagem e recuperação da malha viária dos Bairros Beira Rio I e II;

 

III – drenagem e recuperação da malha viária junto ao Bairro Jardim Coelho Neto;

 

IV – drenagem e recuperação da malha viária do Bairro Jardim Vista Alegre;

 

V – drenagem e recuperação da malha viário do Bairro Clube dos 500; e

 

VI – parque linear nas margens direita e esquerda do Rio Paraíba do Sul.

 

§ 2° Caso ocorram sobras financeiras das obras descritas no § 1° deste artigo, elas serão oportunamente utilizadas em outras obras julgadas necessárias no município.

 

Art. 2° A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.

 

§ 1° Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

§ 2° Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o art. 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em crédito adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Art. 4° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal Da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.