LEI N° 5.778, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

 

Dispõe sobre a prioridade no atendimento multidisciplinar às pessoas, em especial às gestantes, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em estabelecimentos públicos e privados, no Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica assegurada a prioridade no atendimento multidisciplinar às pessoas, em especial às gestantes, diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos estabelecimentos de saúde do setor público e privado, dentro das possibilidades operacionais de cada ente, no âmbito do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

§ 1° A prioridade referida no caput inclui a preferência na marcação de consultas, exames e atendimentos, observada a disponibilidade dos serviços existentes e sem prejuízo do atendimento a outras pessoas em situação de urgência.

 

§ 2° Os estabelecimentos de saúde do setor privado, poderão se assim desejarem, aderir voluntariamente ao atendimento prioritário estabelecido por esta Lei, ficando sua participação facultativa.

 

Art. 2° Cabe aos estabelecimentos de saúde abrangidos por esta Lei tomar as medidas que julgarem necessárias, visando informar de forma clara e acessível, sobre o direito à prioridade das pessoas autistas, garantindo que a informação esteja disponível em locais visíveis.

 

Art. 3° O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias e cooperações com entidades privadas, universidades e organizações não governamentais para a promoção de campanhas de conscientização sobre a saúde materno-infantil das mulheres com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 4° A presente Lei não cria obrigações financeiras ao município, devendo sua implementação ocorrer com uso dos recursos humanos e materiais existentes e sem aumento de despesas.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo n° 0030/2025, de autoria da Vereadora Dra. Tatiana Antunes.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.