O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, o Programa Municipal de Apoio à Mãe Atípica – “Cuidando de Quem Cuida”, com caráter orientativo e educativo, destinado a promover ações de valorização, acolhimento e apoio às mães atípicas, responsáveis legais, tutores e demais cuidadores de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), doenças raras ou transtornos do desenvolvimento.
Art. 2° O Programa tem como objetivos:
I – valorizar o papel das mães e cuidadores atípicos na sociedade;
II – promover ações de orientação escuta e integração por meio da rede pública já existente;
III – incentivar a articulação entre serviços públicos e a sociedade civil organizada para fortalecer redes de apoio;
IV – divulgar os direitos das pessoas com deficiência e de seus cuidadores; e
V – fomentar campanhas de conscientização e empatia no âmbito escolar e comunitário.
Art. 3° As ações do Programa poderão ser realizadas por meio de:
I – aproveitamento das estruturas e equipes já existentes no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, Unidades Básicas de Saúde – UBSs e Escolas da Rede Municipal;
II – incentivo à realização de eventos, rodas de conversa e grupos de apoio, sem ônus para o erário;
III – parcerias com universidades, entidades sem fins lucrativos e profissionais voluntários; e
IV – divulgação de material informativo por meio de canais oficiais do município, sem necessidade de impressão.
Art. 4° O Poder Executivo poderá, observando a conveniência e a disponibilidade dos órgãos competentes, apoiar e estimular a implementação das ações previstas neste Programa, sem criação de novas despesas ou cargos;
Art. 5° Fica instituído o “Dia Municipal da Mãe Atípica”, a ser celebrado anualmente, na segunda semana do mês de maio, com inclusão no calendário oficial do município.
Parágrafo único. A data poderá ser lembrada por meio de atividades simbólicas, ações de conscientização e valorização promovidas por escolas, órgãos públicos e entidades parceiras.
Art. 6° A presente Lei não cria obrigações financeiras ao município, devendo sua implementação ocorrer de forma intersetorial, com uso dos recursos humanos e materiais já existentes e sem aumento de despesas.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
DAIRO BARBOSA DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei Legislativo n° 0027/2025, de autoria da Vereadora Dra. Tatiana Antunes.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.