LEI N° 5.760, DE 03 DE JUNHO DE 2025

 

Dispõe sobre a manutenção do alinhamento de cabos, fiações de telefonia, internet e de outros serviços fornecidos por meio de redes áreas, instalados em postes e a remoção desses materiais quando inutilizados, rompidos, emaranhados, soltos sobre calçadas e vias públicas do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  As concessionárias detentoras dos postes de sustentação de rede de energia elétrica e de iluminação pública, instalados em toda a extensão do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, ficam obrigadas a notificar as empresas de telefonia, internet, TV a cabo e outros serviços, que utilizam de sua estrutura de rede área, para que mantenham o alinhamento de sua fiação e promovam a remoção dos cabeamentos que estiverem sem utilização, rompidos, emaranhados, soltos sobre calçadas e vias públicas do Município.

 

Art. 2° As empresas responsáveis pelos cabeamentos de telefonia, internet, TV a cabo e outros serviços, que utilizam da estrutura de rede área, quando seguramente identificadas, deverão ser notificadas para a retirada, em 30 (trinta) dias, de seus cabos e demais fiações, sob pena de remoção e apreensão do material pelas concessionárias detentoras dos postes de sustentação de rede de energia elétrica e de iluminação pública.

 

§ 1°  Os cabos e fiações descritos no caput, quando apreendidos, serão armazenados em local adequado para essa finalidade e sob a total responsabilidade das concessionárias, por 30 (trinta) dias, decorrido esse prazo, sem as providências cabíveis por parte das empresas responsáveis pelos cabeamentos, o material será encaminhado à Administração Municipal, para em prazo a ser determinado pelo Poder Executivo, efetuar sua doação por meio de procedimentos legais e isonômicos, às cooperativas de reciclagens legalmente reconhecidas e selecionadas segundo critérios a serem regulamentados.

 

§ 2°  Os cabos e fiações descritos no artigo 1° desta Lei, que expõem em risco iminente a integridade física das pessoas ou que possam vir a causar danos a veículos, serão removidos de forma imediata pelas concessionárias detentoras dos postes de sustentação de rede de energia elétrica e de iluminação pública e mantidos sob a sua guarda, para que em até de 5 (cinco) dias, notifiquem as empresas responsáveis pelos cabeamentos, para no prazo de 30 (trinta) dias retirarem o material. Decorrido esse prazo, sem as providências cabíveis, aplica-se o estabelecido no § 1° deste artigo.

 

§ 3° Quando da impossibilidade de identificar as empresas responsáveis pelos cabeamentos descritos no caput, estes serão removidos e encaminhados à Administração Municipal, para as providências cabíveis, conforme previsto no § 1° deste artigo.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos três dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco;

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo n° 0017/2025, de autoria dos Vereadores Marcelo “da Santa Casa” e Fabrício Dias Junior - “Fabrício da Aeronáutica”.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LIX.


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.