LEI N° 5.753, DE 22 DE ABRIL DE 2025

 

Institui e regulamenta o pagamento de gratificações no âmbito da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída Gratificação de Função, no valor correspondente à referência A, do Anexo I, integrante desta Lei, a ser paga para o servidor que vier a exercer a função de Motorista da Presidência. 

 

Art. 2° Fica instituída Gratificação de Função, no valor correspondente à referência E, do Anexo I, integrante desta Lei, a ser paga para os servidores que vierem a exercer as funções de:

 

I - Motorista da Vice-Presidência;

 

II - Motorista da 1ª Secretaria;

 

III – Cerimonialista;

 

Art. 3° Fica instituída Gratificação de Função, no valor correspondente à referência E, do Anexo I, integrante desta Lei, a ser paga ao ocupante do emprego público de Agente Operacional que, possuindo Carteira Nacional de Habilitação Categoria D, vier a exercer a função de motorista.

 

Art. 4° Fica instituída Gratificação de Função, no valor correspondente à referência B, do Anexo I, integrante desta Lei, a ser paga ao ocupante do cargo público de Auxiliar de Serviços de Transportes que, possuindo Carteira Nacional de Habilitação Categoria D, vier a exercer a função de motorista.

 

Art. 5° Fica instituída Gratificação de Função, no valor correspondente à referência C, do Anexo I, integrante desta Lei, a ser paga para o servidor que vier a exercer a função de Agente de Contratação.

 

Art. 6° Fica instituída Gratificação de Função, no valor correspondente à referência D, do Anexo I, integrante desta Lei, a ser paga para o servidor que vier a exercer função que envolva fluxo de caixa, pagamentos ou liberação de valores.

 

Art. 7° As Gratificações de Função previstas nesta lei não se incorporarão ao vencimento ou salário do servidor e serão discriminadas em parcela destacada no Hollerith e na folha de pagamento.

 

Art. 8° Os servidores que vierem a exercer as funções previstas nos artigos 1°, 2°, e 3° desta lei, não farão jus ao recebimento de horas extraordinárias.

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

Secretário Municipal da Administração

    

Projeto de Lei Legislativo n° 0014/2025,

de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

ANEXO I

TABELA DE REFERÊNCIAS DAS GRATIFICAÇÕES

 

REFERÊNCIA

VALOR/R$

A

1.634,42

B

1.478,76

C

1.241,29

D

1.238,37

E

978,38