O PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei objetiva regulamentar, no âmbito da Câmara
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, o Adicional por Tempo de
Serviço, a ser concedido a seus servidores.
Art. 2° O servidor terá
direito, após cada período de cinco anos de efetivo exercício, contínuos ou
não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco
por cento sobre o salário ou vencimento, ao qual se incorpora para todos os
efeitos.
§ 1° O adicional por tempo de serviço
será concedido pela Presidência, a requerimento do servidor, que juntará prova
de cinco anos de exercício, mediante Certidão fornecida pelo Departamento de
Recursos Humanos e Comunicação Social da Câmara.
§ 2° A apuração do
quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes
sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3° Para efeito da concessão do adicional, considera-se exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor, à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, qualquer que seja a forma de provimento.
Art. 3° Na contagem de
tempo, para efeito do adicional, são considerados como tempo de serviço os
afastamentos por:
I – férias;
II – casamento, até oito dias
consecutivos;
III – falecimento do cônjuge,
filhos, pais e irmãos, até oito dias consecutivos;
IV – falecimento dos sogros, do
padastro ou madastra, dos avós, tios ou sobrinhos, até três dias consecutivos;
V – exercício de outro cargo no
Município, de provimento em comissão;
VI – convocação para o serviço
militar;
VII – júri e outros serviços
obrigados por lei;
VIII – licença-maternidade,
licença-paternidade ou licença-adotante, enquanto durarem as mesmas;
IX – licença em razão de acidente
no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;
X – moléstia devidamente
comprovada, até seis dias por semestre;
XI - licença para tratamento de
saúde, até quarenta e oito meses;
XII – licenciamento compulsório;
XIII – licença-prêmio;
XIV – missão ou estudo em outros pontos
do território nacional, ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido
expressamente autorizado pela Presidência;
XV – afastamento por processo administrativo, se o servidor for declarado inocente ou se a pena imposta for de advertência, repreensão ou multa, e, ainda, os dias que execederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.
Art. 4° O adicional instituído nesta Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio.
Art. 5° A majoração de vencimento eleva automaticamente o adicional a ele incorporado.
Art. 6° Será considerado como tempo de serviço, para efeito
desta Lei, o período de exercício, em substituição, de cargo comissionado ou
função de confiança.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 139, 141 e 142, bem
como o parágrafo único do artigo 140,
todos da Lei Municipal nº 1.218, de 13 de abril de 1971.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá, aos três dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.
Projeto de Lei Legislativo n° 0013/2025, de autoria da Mesa Diretora.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais
n° LIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.