O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Guia Municipal de Inclusão, com o objetivo de reunir
e divulgar informações sobre os serviços públicos e privados disponíveis às
Pessoas com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), seus direitos e
os programas de apoio existentes no Município da Estância Turística de
Guaratinguetá.
Art. 2° O Guia Municipal de Inclusão terá como finalidade:
I – Informar a população sobre os direitos garantidos por lei às Pessoas
com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – Divulgar os serviços de saúde, educação, assistência social e
mobilidade disponíveis no município para atendimento especializado;
III – Orientar sobre os benefícios e programas sociais acessíveis a este
público, incluindo transporte, assistência financeira e atendimento
prioritário;
IV – Promover a conscientização sobre o uso da Carteira de Identificação
da Pessoa com transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), também conhecida como
“carteirinha do autista”;
V – Divulgar contatos úteis de órgãos públicos, associações e ONGs
atuantes na área de inclusão social;
VI – Oferecer informações sobre denúncias e proteção de direitos em
casos de discriminação ou violação.
Art. 3° O Guia Municipal de inclusão será disponibilizado em formato digital e
poderá ser amplamente divulgado pela sociedade civil, organizações não
governamentais, universidades e entidades privadas em seus respectivos canais
de comunicação;
Art. 4° O Guia Municipal de Inclusão poderá ser disponibilizado nos sites da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá e da Câmara
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.
Art. 5° A atualização do Guia será realizada por entidades interessadas da
sociedade civil, incluindo organizações não governamentais (ONGs), associações
representativas, universidades e voluntários, garantindo a inclusão de novas
informações e serviços de forma contínua e colaborativa.
Art. 6° A presente lei poderá ser complementada e fortalecida por futuras
iniciativas voluntárias e ações colaborativas da sociedade civil, não sendo
necessária regulamentação pelo Poder Executivo para sua execução.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá,
aos vinte dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco.
Projeto de Lei Legislativo n° 0011/2025, de autoria
da Vereadora Drª Tatiana Antunes.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LIX.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.