LEI N° 5.735, DE 20 DE MARÇO DE 2025

 

Institui o Guia Municipal de Inclusão para Pessoas com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município da Estância Turística de Guaratinguetá e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Guia Municipal de Inclusão, com o objetivo de reunir e divulgar informações sobre os serviços públicos e privados disponíveis às Pessoas com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), seus direitos e os programas de apoio existentes no Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Art. 2° O Guia Municipal de Inclusão terá como finalidade:

 

I – Informar a população sobre os direitos garantidos por lei às Pessoas com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA);

 

II – Divulgar os serviços de saúde, educação, assistência social e mobilidade disponíveis no município para atendimento especializado;

 

III – Orientar sobre os benefícios e programas sociais acessíveis a este público, incluindo transporte, assistência financeira e atendimento prioritário;

 

IV – Promover a conscientização sobre o uso da Carteira de Identificação da Pessoa com transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), também conhecida como “carteirinha do autista”;

 

V – Divulgar contatos úteis de órgãos públicos, associações e ONGs atuantes na área de inclusão social;

 

VI – Oferecer informações sobre denúncias e proteção de direitos em casos de discriminação ou violação.

 

Art. 3° O Guia Municipal de inclusão será disponibilizado em formato digital e poderá ser amplamente divulgado pela sociedade civil, organizações não governamentais, universidades e entidades privadas em seus respectivos canais de comunicação;

 

Art. 4° O Guia Municipal de Inclusão poderá ser disponibilizado nos sites da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá e da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Art. 5° A atualização do Guia será realizada por entidades interessadas da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais (ONGs), associações representativas, universidades e voluntários, garantindo a inclusão de novas informações e serviços de forma contínua e colaborativa.

 

Art. 6° A presente lei poderá ser complementada e fortalecida por futuras iniciativas voluntárias e ações colaborativas da sociedade civil, não sendo necessária regulamentação pelo Poder Executivo para sua execução.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo n° 0011/2025, de autoria da Vereadora Drª Tatiana Antunes.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.