O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam proibidas, no Município de Guaratinguetá, a
inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que, embora concluídas,
não atendam aos fins a que se destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – obras
públicas: hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento,
escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares, praças,
parques, bibliotecas, e qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou de
aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente, com
dinheiro público;
II – obras
públicas inacabadas: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento
por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado e/ou da
União, tais como falta de autorizações, licenças ou alvarás;
III – obras públicas que
não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, exista algum
fator que impeça a sua entrega ou o seu uso pela população, tais como falta de
servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de
expediente e equipamentos afins.
Art. 2° Aos agentes políticos e servidores públicos fica
proibido realizar qualquer ato para divulgação, inauguração e entrega de obras
públicas custeadas, ainda que em parte, com recursos públicos, que estejam
inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam.
Art. 3° Esta Lei não se aplica nos casos de situações
emergenciais que envolvam risco iminente à saúde, segurança ou bem-estar da
população, desde que devidamente justificado e autorizado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. São consideradas situações emergenciais, entre outras
de natureza similar:
a) Crises de saúde pública,
como epidemias ou pandemias, que requeiram a rápida construção ou ampliação de
unidades de saúde, hospitais ou unidades de pronto atendimento;
b) Desastres naturais, como
enchentes, deslizamentos de terra ou incêndios, que exijam a construção urgente
de abrigos, pontes ou outros dispositivos de apoio à população atingida;
c) Situações de segurança
pública, como ameaças de violência ou tumultos, que demandem a construção
imediata de unidades de segurança, postos policiais ou estruturas de apoio à
ordem pública.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Projeto
de Lei Legislativo n° 0004/2025, de autoria do Vereador Fabrício Dias Junior
“Fabrício da Aeronáutica”.
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais n° LIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.