LEI N° 5.734, DE 20 DE MARÇO DE 2025

 

Dispõe sobre a proibição de inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam aos fins que se destinam.

 

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam proibidas, no Município de Guaratinguetá, a inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam aos fins a que se destinam.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I – obras públicas: hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares, praças, parques, bibliotecas, e qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente, com dinheiro público;

 

II – obras públicas inacabadas: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado e/ou da União, tais como falta de autorizações, licenças ou alvarás;

 

III – obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega ou o seu uso pela população, tais como falta de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente e equipamentos afins.

 

Art. 2° Aos agentes políticos e servidores públicos fica proibido realizar qualquer ato para divulgação, inauguração e entrega de obras públicas custeadas, ainda que em parte, com recursos públicos, que estejam inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam.

 

Art. 3° Esta Lei não se aplica nos casos de situações emergenciais que envolvam risco iminente à saúde, segurança ou bem-estar da população, desde que devidamente justificado e autorizado pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. São consideradas situações emergenciais, entre outras de natureza similar:

 

a) Crises de saúde pública, como epidemias ou pandemias, que requeiram a rápida construção ou ampliação de unidades de saúde, hospitais ou unidades de pronto atendimento;

b) Desastres naturais, como enchentes, deslizamentos de terra ou incêndios, que exijam a construção urgente de abrigos, pontes ou outros dispositivos de apoio à população atingida;

c) Situações de segurança pública, como ameaças de violência ou tumultos, que demandem a construção imediata de unidades de segurança, postos policiais ou estruturas de apoio à ordem pública.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo n° 0004/2025, de autoria do Vereador Fabrício Dias Junior “Fabrício da Aeronáutica”.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.