LEI N° 5.721, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre a alteração do caput do art. 6° da Lei Municipal n° 3.655, de 12 de junho de 2003.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 6°, caput, da Lei Municipal n° 3.655, de 12 de junho de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6° Contabilizados os recolhimentos, totalizando o montante do mês, e deduzido o percentual de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos dos Procuradores do Município, o saldo credor será rateado em partes iguais entre os Procuradores, que perceberão mediante depósito administrativo em conta bancária, com retenção do Imposto de Renda.”

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, abrangendo todos os processos judiciais ou extrajudiciais iniciados, em andamento, ou encerrados sem recebimento de honorários de sucumbência até esta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

JONY ALLAN SILVA DO AMARAL

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII. 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.