LEI N° 5.720, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Altera o inciso IX do artigo 22, da Lei Municipal n° 4.839, de 16 de maio de 2018, que disciplina a organização do transporte coletivo, contempla medidas para a implantação da política nacional de mobilidade urbana, autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros no município de Guaratinguetá, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O inciso IX, do art. 22, da Lei Municipal 4.839, de 16 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 A Concessionária se obriga a:

 

.....................................................................................................

 

IX – operar ônibus com idade máxima individual de 10 (dez) anos e a média da frota com idade máxima de 8 (oito) anos, até 31 de dezembro de 2025.”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

JONY ALLAN SILVA DO AMARAL

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.