O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta mantidas pelo Poder Público.
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos, mantidos pelo Poder Público.
III – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, diretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2° A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 602.500.000,00 (Seiscentos e dois milhões e quinhentos mil reais) e se desdobra em:
I - R$ 398.428.857,72 (Trezentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) do orçamento fiscal; e
II - R$ 204.071.142,28 (Duzentos e quatro milhões, setenta e um mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) do orçamento da seguridade social.
Art. 3° A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
Art. 4° A Despesa fixada de R$ 602.500.000,00, (Seiscentos e dois milhões e quinhentos mil reais) será realizada na forma da Legislação vigente e segundo a discriminação constante dos Anexos II, VI, VIII e IX da Lei nº 4.320/64, que se apresentam em conjunto e classificações funcionais programáticas estabelecidas nas Portarias Interministeriais nº 42/1999, de 14 de abril de 1999, nº 163/2001 de 04 de maio de 2001, nº 211 e portarias nº 327, 328, 339 e 589/2001, portaria 447 e 448/2002, portarias 470, 471 e 564/2004 e 113/2005 e suas posteriores alterações.
Art. 5° A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.
Art. 6° Os orçamentos de investimentos das empresas públicas, não dependentes, são fixados conforme quadro abaixo, nos termos dos planejamentos por elas realizados, com os seguintes desdobramentos por empresa:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
CODESG- Companhia de
Desenvolvimento de Guaratinguetá |
R$ 12.000.000,00 |
SAEG – Companhia de
Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá |
R$ 20.000.000,00 |
TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
DAS EMPRESAS |
R$ 32.000.000,00 |
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, mediante os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I- de 30% (trinta por cento) do total do Orçamento da Despesa; e
II- do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Artigo 91 do Decreto-Lei nº 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 8° Além do disposto no artigo anterior fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, não onerando o limite previsto no inciso I, do art. 7º.
Art. 9° Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado, sem onerar o limite estabelecido no I do art.7º desta lei, a:
I – permutar valores entre elementos de despesa, dentro de uma mesma funcional programática, onde não altere o valor da ação;
II – realizar o desdobramento das dotações em fonte de recursos necessárias para o atendimento da Ação Governamental autorizados por esta Lei; e
III – alterar o quadro de detalhamento da despesa, das ações de atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por categoria econômica da despesa.
Art. 10 Os ajustes das informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 11 O repasse de recursos financeiros do Poder Executivo para o Legislativo far-se-á com base na soma das dotações deste, desde que obedecida a Legislação em vigor.
Art. 12 Conforme permite expressamente o art. 6º da Portaria nº 163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica, elementos, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Os sub-elementos econômicos serão informados durante a execução orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.
Art. 13 As alterações das metas físicas e dos valores das ações consignadas no plano plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 14 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas e Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.
Art. 16 As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.