LEI N° 5.708, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre as instituições dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares das unidades de ensino da rede pública municipal de Guaratinguetá conforme especifica.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Ficam estabelecidas nesta Lei as disposições necessárias às instituições dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares das unidades de ensino da rede pública municipal de Guaratinguetá, de acordo com os artigos 205 e 206, inciso VI da Constituição da República e o artigo 14 da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme a redação dada pela Lei federal n° 14.644, de 02 de agosto de 2023.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino de todos os segmentos da educação básica (educação infantil e ensino fundamental), deverão instituir seus Conselhos Escolares, competindo à Secretaria Municipal de Educação a instituição do Fórum dos Conselhos Escolares.

 

Art. 2° Os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares, órgãos de caráter deliberativo, constituir-se-ão como instâncias máximas da gestão democrática nos assuntos referentes às ações pedagógicas, administrativas e financeiras das unidades de ensino, assim como no direcionamento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito escolar, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único.  Para a consecução de seus fins, serão funções do Conselho Escolar e do Fórum do Conselho Escolar, além da deliberativa:

 

I – função consultiva: refere-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas quanto às questões administrativas e financeiras no âmbito de sua competência;

 

II – função fiscalizadora: refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações;                  

 

III – função mobilizadora: refere-se ao estímulo a participação da comunidade escolar e local, ao acesso e permanência dos estudantes em busca da qualidade social da educação.

 

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS ESCOLARES

 

Seção I

Da Natureza, Dos Conceitos e Da Finalidade Do Conselho Escolar

Art. 3° Os Conselhos Escolares serão centros permanentes de debate e órgãos articuladores de todos os setores escolares e comunitários, constituindo-se em cada estabelecimento de ensino de um colegiado formado por representantes das comunidades escolar e local, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1° Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto constituído pelos membros da escola como professores, orientadores educacionais, supervisores, administradores escolares, demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola, estudantes e pais ou responsáveis legais dos estudantes.

 

§ 2° Por comunidade local entende-se a população que reside e/ou trabalha nas imediações da escola e que não seja pertencente a nenhuma das outras categorias definidas no parágrafo anterior deste artigo.

 

Art. 4° O Conselho Escolar será regido por Estatuto próprio na conformidade com os dispostos legais vigentes que lhes forem aplicáveis.

 

Art. 5° A autonomia do Conselho Escolar se exercerá nos limites da legislação de ensino, das políticas e diretrizes educacionais emanadas da Secretaria Municipal de Educação e da proposta pedagógica da escola, comprometidas com a oportunidade de acesso e permanência de todos à escola pública com qualidade de ensino.

 

Art. 6° O Conselho Escolar terá como finalidade:

 

I – promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração e a participação entre os diversos segmentos da comunidade escolar e local na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;

                  

II – acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar, tendo como premissa a execução da Proposta Pedagógica da escola;

 

III – fortalecer os espaços de efetiva participação da comunidade escolar e local nos processos decisórios.

 

Parágrafo único.  No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho Escolar observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Seção II

Das Atribuições Do Conselho Escolar

 

Art. 7° As principais atribuições do Conselho Escolar são:

 

I – propor diretrizes para o planejamento anual da escola, inclusive do calendário escolar, e acompanhar o seu desenvolvimento;

 

II – colaborar para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela escola quando consultado, em matéria didático-científica, administrativa e disciplinar;

 

III – contribuir na elaboração de projetos de recuperação da aprendizagem, de acordo com as normas legais e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – orientar e acompanhar o processo de matrícula, visando garantir a ampliação gradual do acesso à educação infantil e o acesso universalizado ao ensino fundamental;

 

V – auxiliar na realização de medidas que visem ao levantamento da demanda manifesta por vagas para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

 

VI – deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva e quaisquer outras anomalias no âmbito da unidade escolar;

 

VII – contribuir na formulação de projetos que visem à sensibilização e envolvimento das famílias na vida escolar dos filhos e enfrentamento dos problemas da unidade escolar;

 

VIII – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar e local na definição e aprovação do Projeto Pedagógico;

 

IX – desencadear campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do patrimônio   público, do   prédio   escolar,   da   importância   da  educação  pública  de qualidade, enfrentamento dos problemas da infância e juventude, prevenção às drogas e doenças, dentre outras;

 

X – tornar efetivo a participação dos pais no processo educativo, incentivando-os para maior envolvimento na vida escolar de seus filhos;

 

XI – participar ativamente das atividades da escola, das reuniões convocadas pelo Diretor de Escola, da elaboração de plano de gestão e da decisão sobre a aplicação de recursos financeiros por parte da unidade escolar e sua prestação de contas;

 

XII – tornar efetiva a participação de todas as categorias representadas no Conselho Escolar;

 

XIII – promover atividades culturais visando o enriquecimento curricular;

 

XIV – aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o projeto pedagógico da unidade de ensino;

 

XV – participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar, incluindo nele as competências e o funcionamento do Conselho Escolar;

 

XVI – convocar, quando necessário e em conjunto com a equipe de direção da unidade, assembleias gerais da comunidade escolar e local, para discussão e deliberação de assuntos de sua competência;

 

XVII – avaliar o desempenho da unidade escolar, considerando as diretrizes, metas e estratégias determinados no Plano Municipal de Educação e o Plano de Gestão da unidade;

 

XVIII – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, aprovação, reprovação, rendimento e desenvolvimento, entre outros), propondo, quando necessário, ações e/ou outros encaminhamentos, visando a melhoria da qualidade social da educação escolar;

 

XIX – fiscalizar a gestão administrativa e financeira da unidade escolar;

 

XX – analisar e aprovar a prestação de contas da(s) aplicação(ões) financeira(s) da unidade escolar;

                  

XXI – auxiliar a gestão da unidade na divulgação periódica, de acordo com a prestação de contas, das informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

 

XXII – promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares e com o Fórum dos Conselhos Escolares.

 

Parágrafo único. O Conselho Escolar poderá criar subcomissões para tratar de temas, discussões, proposições e encaminhamentos específicos.

 

Seção III

Da Composição Do Conselho Escolar

 

Art. 8° O Conselho Escolar será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares, mediante assembleia específica e observando os princípios da representatividade democrática, legitimidade e coletividade, nas seguintes categorias:

 

I – 2 (dois) representantes dos professores atuantes na escola;

 

II – 1 (um) representante dos profissionais do Suporte Pedagógico atuantes na escola (exceto Diretor de Escola);

 

III – 1 (um) representante dos demais servidores públicos que exercem atividades administrativas na escola (não docentes);

 

IV – 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis legais dos estudantes regularmente matriculados na escola e frequentes;

 

V – 1 (um) representante dos estudantes regularmente matriculados na escola e frequentes; e

 

VI – 1 (um) representante da comunidade local, vinculado ou não a Centros Comunitários ou entidades equivalentes.

 

§ 1° Os conselheiros de que trata os incisos I e III deste artigo deverão guardar vínculo formal com as categorias que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo.

 

§ 2° A categoria dos estudantes será representada por membro que possua, comprovadamente, idade superior a 10 (dez) anos.

                  

§ 3° Os representantes dos estudantes terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.

 

§ 4° Nas escolas de Educação Infantil, os pais ou responsáveis legais dos estudantes terão 2 (dois) representantes, em virtude da não representatividade da categoria de estudantes.

 

§ 5° As categorias dos pais ou responsáveis legais dos estudantes e da comunidade local não poderão ser representadas por servidores públicos lotados na respectiva unidade escolar.

 

§ 6° O representante da comunidade local será indicado pelos demais membros do Conselho Escolar em sua primeira reunião, sendo considerado para sua indicação, entre outros, os critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional desenvolvido na escola e representatividade junto à comunidade.

 

§ 7° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

§ 8° Quando houver vacância de membro de qualquer representação, sem possibilidade de substituição por suplente, o Diretor de Escola convocará reunião do Conselho que indicará novo membro.

 

§ 9° Não poderá um mesmo membro representar mais de uma categoria concomitantemente.

 

Art. 9° O Diretor de Escola será o Presidente do Conselho Escolar, e o Vice-Presidente será eleito entre os conselheiros na primeira reunião do colegiado, nos termos previstos no seu Estatuto.

Seção IV

Do Funcionamento Do Conselho Escolar

 

Art. 10 A atuação dos membros do Conselho Escolar:

 

I – não será remunerada;

                  

II – será considerada atividade de relevante interesse social, facultando aos seus membros obter certidão do período de sua atuação, para quaisquer fins;

 

III – assegurará isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV – vedará, quando os conselheiros forem representantes de professores, Suporte Pedagógico ou dos demais servidores da escola, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

 

V – vedará, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 11 O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o próximo mandato.

 

Parágrafo único.  Não será permitida nova participação de um mesmo conselheiro em 3 (três) mandatos consecutivos no âmbito do Conselho Escolar, inclusive para representação de categoria diversa daquela que representou nos mandatos findos.

 

Art. 12 O Conselho Escolar receberá da unidade escolar os subsídios necessários ao seu funcionamento, tais como os materiais de expediente e o apoio-administrativo quanto à disponibilização da estrutura física para realização de suas reuniões e atividades.

 

Art. 13 O Conselho Escolar deverá reunir-se no âmbito da unidade escolar, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

 

§ 1° As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho, com 5 (cinco) dias de antecedência, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo será de 12 (doze) horas, e a pauta deverá ser definida no ato convocatório.

 

§ 2° As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Escolar ou a pedido de 1/3 (um terço) de seus membros, em requerimento dirigido ao Presidente, especificando o motivo da convocação.

 

Art. 14 As reuniões do Conselho Escolar serão instaladas com a maioria absoluta dos integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes e deverão ser registradas em Ata própria.

                  

§ 1° Maioria absoluta, para fins desta Lei, refere-se à presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de membros que compõem o Conselho Escolar.

 

§ 2° Maioria simples, para fins desta Lei, refere-se ao voto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros presentes na reunião do Conselho.

 

§ 3° Após 30 (trinta) minutos do horário marcado para início da reunião, ela terá início, ficando autorizado o funcionamento do Conselho Escolar independentemente do número de presentes, deliberando pela maioria simples.

 

Art. 15 A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, perda do vínculo com a escola, ausência injustificada em 3 (três) reuniões ordinárias no intervalo de 12 (doze) meses, morte ou destituição.

 

Parágrafo único. O ato de destituição da função de conselheiro será definido em Estatuto próprio.

 

Art. 16 Caberá ao suplente:

 

I – substituir o titular em caso de impedimento;

 

II – completar o mandato do titular em caso de vacância.

 

Parágrafo único. Ao suplente é facultado participar em todas as reuniões e atividades do Conselho Escolar, sem direito a voto quando presente o titular.

 

Art. 17 Os trabalhos desenvolvidos em reunião do Conselho Escolar serão registrados em ata, em livro próprio, devidamente aberto, com folhas numeradas e rubricadas em verso e anverso.

 

Seção V

Da Eleição Dos Membros Do Conselho Escolar

 

Art. 18 Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por seus pares, mediante processo eletivo direto e secreto, ou por aclamação.

 

§ 1° Cada categoria elaborará Ata da eleição do(s) seu(s) representante(s), que será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.

 

§ 2° A lista de votantes, com as respectivas assinaturas, deverá ser anexada à Ata.

 

§ 3° Todos os registros e documentos referentes à escolha dos representantes do Conselho Escolar deverão ser arquivados em pasta específica do colegiado, na escola.

                  

§ 4° A posse do Conselho Escolar sempre será dada pelo Diretor de Escola, quando assumirá o posto de Presidente do colegiado.

 

Art. 19 Para eleição dos membros componentes do primeiro Conselho Escolar, o Diretor de Escola designará Comissão Eleitoral, formada por integrantes da comunidade escolar a seu critério.

 

§ 1° Nas eleições seguintes, o Presidente do Conselho Escolar designará Comissão Eleitoral formada por 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho em funcionamento.

 

§ 2° Não poderão participar da Comissão Eleitoral os interessados em candidatar-se ao Conselho Escolar.

 

Art. 20 Competirá à Comissão Eleitoral, observado o Estatuto do Conselho Escolar:

 

I – convocar as eleições, elaborando e divulgando o edital e o cronograma próprios;

 

II – receber os registros de candidatura, bem como eventuais recursos, e deliberar sobre eles;

 

III – observar a composição do Conselho, segundo as representatividades a serem exercidas, fomentando candidaturas de todas as categorias da comunidade escolar;

 

IV – mobilizar auxiliares para o dia da votação e para a apuração dos votos;

 

V – comunicar formalmente ao Diretor de Escola sobre o resultado das eleições, bem como divulgá-lo às comunidades escolar e local.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES PARA INSTIUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES

 

Art. 21 O Fórum dos Conselhos Escolares terá como finalidade o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:

 

I – democratização da gestão;

 

II – democratização do acesso e permanência;

 

III – qualidade social da educação.

                  

Art. 22 O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:

 

I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação indicados pelo Secretário da pasta; e

 

II – 2 (dois) representantes do Conselho Escolar de cada unidade de ensino da rede pública municipal.

 

§ 1° A composição do Fórum dos Conselhos Escolares deverá garantir a representatividade de todas as categorias que compõem os Conselhos Escolares.

 

§ 2° O Presidente e o Vice-Presidente do Fórum dos Conselhos Escolares serão eleitos por seus pares na primeira reunião do colegiado, nos termos previstos em sua regulamentação própria.

 

§ 3° O mandato dos membros do Fórum dos Conselhos Escolares será de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato dos Conselhos, permitida uma recondução.

 

Art. 23 O Fórum dos Conselhos Escolares terá as seguintes atribuições:

 

I – elaborar propostas para o aprimoramento da gestão participativa nas escolas;

 

II – discutir e propor políticas educacionais para o município;

 

III – promover ações de formação continuada para os membros dos Conselhos Escolares;

 

IV – articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais para garantir o cumprimento de suas deliberações.

 

Art. 24 O Fórum dos Conselhos Escolares reunir-se-á:

 

I – ordinariamente, uma vez por semestre;

 

II – extraordinariamente, por convocação do Secretário Municipal de Educação ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Parágrafo único. O cronograma das reuniões ordinárias deverá integrar o calendário escolar.

 

Art. 25 Para a realização das reuniões do Fórum dos Conselhos Escolares deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I – convocação, por escrito, dos membros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo será de 12 (doze) horas; e

                  

II – apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com especificação do local, da data e do horário de realização da reunião.

 

§ 1° As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes, referindo-se ao voto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um).

 

§ 2° As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão registradas em Ata que, após aprovada e assinada pelos membros presentes, deverá ser divulgada às comunidades escolar e local.

 

§ 3° Os membros da comunidade escolar e local que não integrarem o Fórum podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§ 4° No momento da votação deverão permanecer no recinto da reunião somente o Presidente e os membros do Fórum com direito a voto.

 

Art. 26 Todas as regulamentações necessárias à implementação do Fórum dos Conselhos Escolares, deverão ser promulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 27 As peculiaridades do funcionamento do Conselho Escolar de cada unidade, em especial as regras complementares acerca das eleições dos membros e os direitos e deveres dos conselheiros, deverão ser tratadas em Estatuto próprio, a ser elaborado e discutido na primeira reunião do Conselho e aprovado em assembleia geral.

 

Art. 28 O Diretor de Escola deverá, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do término do mandato dos conselheiros, iniciar os trâmites para a eleição dos novos membros do Conselho Escolar a serão designados.

 

Art. 29 Competirá ao Chefe do Poder Executivo designar, por meio de Decreto específico, os integrantes dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares, no prazo de 20 (vinte) dias antes do fim de seus mandatos.

 

Art. 30 Cada escola com Conselho Escolar em funcionamento, deverá adequar-se às disposições desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

                  

Parágrafo único.  Em caso de criação de uma nova escola, o prazo para a instituição do Conselho Escolar será de 180 (cento e oitenta) dias contados do início de seu funcionamento.

 

Art. 31 A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

JONY ALLAN SILVA DO AMARAL

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.