LEI Nº 570, DE 06 DE JULHO DE 1959

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE SINAIS DE TRÂNSITO E PONTOS DE PARADA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a contratar com pessoa idônea o serviço urbano de localização de sinais de trânsito, indicações de pontos de parada e outras de interesse público, observado o disposto na legislação.

 

Artigo 2º Preenchida concorrência pública, o contrato deverá dispor:

 

I – O concessionário terá licença de colocar postes ou colunas indicativas de trânsito, paradas, denominações de logradouros e avisos de interesse público, sujeitando-se a prévia aprovação de modelos, desenhos, legendas e local, respeitada a conveniência pública;

 

II – Poderão concorrer na mesma placa expressões de publicidade comercial, contanto que, devidamente aprovadas, não prejudiquem a evidência do sinal ou legenda de utilidade pública;

 

III – O serviço será executado e mantido sem onus algum para a Fazenda do Município, sendo a publicidade comercial isenta de respectivo imposto;

 

IV – O concessionário estará obrigado a conservar os postes e placas indicativas, providenciando sobre as reparações e pintura que a Prefeitura determinar;

 

V – Enquanto for observado o disposto no inciso IV, será assegurado ao concessionário o direito contratado;

 

VI – A Prefeitura poderá bexigir a mudança sem onus de postes, colunas ou tabuletas, de acordo com a conveniência pública ulteriormente sucitada;

 

VII – Declarar-se-á caduco o contrato no caso do inciso VI ou se o concessionário negligenciar o serviço de conservação, desinteressando-se da atividade; neste caso será notificado por edital para remover as instalações abandonadas, sob as penas da lei;

 

VIII – De qualquer forma, a vigência do contrato não excederá de 10 anos.

 

Artigo 3º O serviço poderá ser dividido e outorgado a duas pessoas, se melhor consultar o interesse público.

 

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de julho de 1959.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.