LEI
Nº 570, DE 06 DE JULHO DE 1959
DISPÕE SOBRE O
SERVIÇO DE SINAIS DE TRÂNSITO E PONTOS DE PARADA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Executivo autorizado a contratar com pessoa idônea o serviço urbano de
localização de sinais de trânsito, indicações de pontos de parada e outras de
interesse público, observado o disposto na legislação.
Artigo 2º Preenchida concorrência pública, o
contrato deverá dispor:
I – O
concessionário terá licença de colocar postes ou colunas indicativas de
trânsito, paradas, denominações de logradouros e avisos de interesse público,
sujeitando-se a prévia aprovação de modelos, desenhos, legendas e local,
respeitada a conveniência pública;
II – Poderão
concorrer na mesma placa expressões de publicidade comercial, contanto que,
devidamente aprovadas, não prejudiquem a evidência do sinal ou legenda de
utilidade pública;
III – O serviço
será executado e mantido sem onus algum para a Fazenda do Município, sendo a
publicidade comercial isenta de respectivo imposto;
IV – O
concessionário estará obrigado a conservar os postes e placas indicativas,
providenciando sobre as reparações e pintura que a Prefeitura determinar;
V – Enquanto for
observado o disposto no inciso IV, será assegurado ao concessionário o direito
contratado;
VI – A Prefeitura
poderá bexigir a mudança sem onus de postes, colunas ou tabuletas, de acordo
com a conveniência pública ulteriormente sucitada;
VII –
Declarar-se-á caduco o contrato no caso do inciso VI ou se o concessionário
negligenciar o serviço de conservação, desinteressando-se da atividade; neste caso
será notificado por edital para remover as instalações abandonadas, sob as
penas da lei;
VIII – De
qualquer forma, a vigência do contrato não excederá de 10 anos.
Artigo 3º O serviço poderá ser dividido e outorgado
a duas pessoas, se melhor consultar o interesse público.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos seis dias do mês de julho de 1959.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.