O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, a ser especialmente protegida por iniciativa voluntária do proprietário do imóvel urbano, área total ou parcial, mediante a criação do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As RPPN somente serão reconhecidas em áreas de posse e domínio privados.
Art. 2º A RPPN será reconhecida pelo Poder Executivo Municipal como de Proteção Integral, na qualidade de Unidade de Conservação, após a constatação da existência de interesse público na conservação de sua biodiversidade.
Art. 3º A criação, implantação e gestão das RPPN no Município observarão os procedimentos fixados na presente Lei, respeitados os princípios constantes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, ou outra que venha a substitui-la.
Seção II
Dos Objetivos e Uso
Art. 4º A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais previstas no seu Plano de Manejo.
§ 1º Somente será permitida no interior da RPPN a realização de obras de infraestrutura que sejam compatíveis e necessárias com as atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2º É permitida a coleta e utilização de sementes, em consonância com a Resolução SMA nº 68, de 19 de setembro de 2008, que "Estabelece regras para a coleta e utilização de sementes oriundas de Unidades de Conservação no Estado de São Paulo e dá outras providências" ou outra que a substituir.
§ 3º É vedado o desenvolvimento de quaisquer atividades que comprometam ou alterem os atributos naturais da RPPN, justificadores da sua criação.
Seção III
Da Instituição
Art. 5º Fica a critério do Poder Executivo Municipal definir as responsabilidades dos órgãos gestores e os critérios de avaliação do interesse público para o reconhecimento da RPPN Municipal.
Art. 6º Poderá criar RPPN toda Pessoa que possua áreas com atributos que justifiquem sua conservação.
Art. 7º A RPPN poderá ser instituída em áreas degradadas, mediante a restauração da vegetação nativa por meio de projeto de restauração ecológica, que constará como obrigação do proprietário no Termo de Compromisso de Preservação da RPPN.
§ 1º O eventual aproveitamento de espécies exóticas existentes antes do ato de criação da RPPN deverá estar vinculado a projetos específicos de restauração ecológica que deverão constar no seu Plano de Manejo.
§ 2º A restauração ecológica deverá se dar mediante o uso de espécies nativas dos ecossistemas onde a RPPN está inserida, sendo o uso de espécies de outros ecossistemas possível desde que justificado tecnicamente no projeto de restauração ecológica para favorecer o processo de recuperação da vegetação nativa e desde que em caráter temporário, com prazo definido para sua remoção.
Art. 8º A área de imóvel urbano reconhecida como RPPN poderá sobrepor, total ou parcialmente, a Reserva Legal ou as Áreas de Preservação Permanente previstas em normas legais.
Art. 9º A RPPN poderá ser criada dentro dos limites de Área de Proteção Ambiental - APA.
Art. 10 Depois de averbada, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, ou outra Lei que venha a substitui-la.
Seção IV
Documentação Necessária Para o Reconhecimento
Art. 11 O proprietário, pessoa física ou pessoa jurídica, interessado em ter seu imóvel, integral ou parcialmente, reconhecido como RPPN, deverá encaminhar requerimento ao Poder Executivo Municipal solicitando o reconhecimento da RPPN, apresentando os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo proprietário(s) e respectivo cônjuge, quando necessário, se pessoa física, ou do representante legal, se pessoa jurídica;
II - título de domínio, com matricula no Cartório de Registro de Imóveis;
III - quitação com os impostos municipais, estaduais e federais;
IV - planta de situação da área, com a indicação dos limites e respectivos confrontantes.
Seção V
Procedimento Para Criação
Art. 12 A partir da publicação da consulta pública, a área não poderá ser afetada para outros fins até a conclusão da análise e definição de sua destinação, respeitando o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prevalecendo o que ocorrer primeiro, em consonância com o previsto no art. 5º do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, "Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências".
Seção VI
Das Obrigações do Proprietário
Art. 13 Caberá ao proprietário do imóvel:
I - Assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de conservação;
II - Submeter à aprovação o Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado por equipe multidisciplinar composta por profissionais habilitados, em consonância com o previsto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 2000;
III - Encaminhar ao Poder Executivo Municipal, anualmente e sempre que solicitado, o relatório da situação da RPPN e das atividades desenvolvidas; e
IV - Respeitar, além das obrigações no âmbito municipal, também os previstos nas esferas estadual e federal.
Seção VII
Do Monitoramento
Art. 14 Representantes dos órgãos gestores nas esferas municipal, estadual ou federal no exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, terão livre acesso à RPPN, com a anuência do proprietário.
Art. 15 Para fins de composição de cadastro, o Órgão Municipal competente deverá comunicar o reconhecimento da RPPN ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e ao Órgão Estadual de Meio Ambiente, disponibilizando a portaria de criação, a certidão que comprova a averbação do Termo de Compromisso e o memorial descritivo georreferenciado da RPPN.
Art. 16 A RPPN deverá passar por monitoramento e avaliação periódicos.
Parágrafo único. A área da RPPN que porventura tenha sido descaracterizada deverá ser recomposta por seu proprietário, por meio de procedimentos técnicos reconhecidos, utilizando espécies nativas da região em que se encontra.
Seção VIII
Do Plano de Manejo
Art. 17 A RPPN deverá contar com Plano de Manejo, que será analisado e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º O Plano de Manejo deverá ser apresentado no prazo máximo de cinco anos a contar do reconhecimento da RPPN.
§ 2º Até que seja aprovado o Plano de Manejo, as atividades e obras realizadas na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir sua proteção e a pesquisa científica.
§ 3º O Poder Executivo Municipal fornecerá orientação técnica e científica para elaboração do Plano de Manejo.
Art. 18 Somente será admitida na RPPN moradia do proprietário e funcionários diretamente ligados à gestão da unidade de conservação, conforme dispuser seu Plano de Manejo.
Art. 19 As construções e infraestrutura existentes antes da criação da RPPN, bem como aquelas necessárias ao seu manejo, poderão ser mantidas ou instaladas, conforme dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 20 As espécies exóticas preexistentes, quando ao reconhecimento da RPPN, deverão ser erradicadas, conforme previsto no Plano de Manejo aprovado, bem como estabelecido no § 2º, art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O projeto de restauração poderá ser executado antes da elaboração do Plano de Manejo, desde que submetido e aprovado previamente pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 21 A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário.
§ 1º A realização de pesquisa científica independe da existência de Plano de Manejo.
§ 2º O Plano de Manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.
Art. 22 Ficam vedadas a existência e a instalação de criadouros em RPPN.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais nativos localmente ameaçados, ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelos órgãos gestores competentes.
Art. 23 A reintrodução de espécies silvestres em RPPN somente será permitida mediante estudos técnicos e projetos específicos, aprovados pelos órgãos gestores competentes, que comprovem a sua adequação, necessidade e viabilidade.
Art. 24 A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorização dos órgãos gestores competentes e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência natural nos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
§ 1º Identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, a permissão será suspensa e retomada somente após avaliação específica.
§ 2º Os cadastros das RPPN interessadas em soltura de animais silvestres serão mantidos e organizados pelos órgãos gestores competentes, devendo ainda orientar os proprietários e técnicos de RPPN sobre os procedimentos e critérios a serem adotados.
Art. 25 Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da unidade de conservação.
Parágrafo único. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo.
Art. 26 As RPPN´s municipais poderão receber recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, para projetos de PSA - Pagamento por Serviços Ambientais em suas áreas protegidas, desde que aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais prestarão o auxílio necessário para a preservação da RPPN, bem como o apoio técnico na elaboração e implementação do Plano de Manejo.
Art. 27 O não cumprimento do disposto nesta Lei e nas demais normas pertinentes sujeitará o infrator às seguintes sanções, a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo:
I - Notificação;
II - Sanções administrativas e judiciais;
III - Cancelamento dos incentivos fiscais concedidos;
IV - Ressarcimento aos cofres públicos dos benefícios indevidamente auferidos; e
V - Multas.
Art. 28 O representante legal da RPPN será notificado ou autuado pelo Poder Executivo Municipal, com relação a danos ou irregularidades praticadas na RPPN.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro.
Projeto de Lei Legislativo n° 0014/2024, de autoria da Vereadora Rosa Filippo
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.