LEI Nº 5.675, DE 16 DE JULHO DE 2024

 

Institui a campanha Oftalmológica nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Guaratinguetá e dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológicos em alunos das escolas municipais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a “Campanha Oftalmológica nas Escolas da Rede Municipal de Ensino" no município de Guaratinguetá, com o objetivo de promover a realização de exames oftalmológicos nos alunos das escolas da rede municipal de ensino, com ênfase nos anos iniciais do ensino fundamental.

 

§ 1º A campanha de que trata o caput deste artigo será coordenada pela Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal da Educação.

 

§ 2º Para a execução da Campanha, a Administração Municipal poderá firmar convênios e/ou parcerias com Universidades, Organizações não Governamentais, Entidades Religiosas, Cooperativas e Associações que realizem atividades relacionadas à Educação.

 

§ 3º Os exames mencionados no caput deste artigo serão gratuitos e obrigatórios para todos os alunos que ingressarem no primeiro ano do ensino fundamental na rede municipal de ensino.

 

§ 4º Será obrigatória a inclusão no prontuário escolar dos alunos da rede municipal de ensino, no ato da matrícula, do laudo com diagnóstico de médico oftalmologista atestando a acuidade visual da criança iniciante na vida escolar, como diretriz das políticas municipais de educação e saúde.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal da Educação indicar os Postos de Saúde da Rede Municipal onde será realizado o teste de acuidade visual, antes do início do ano letivo.

 

Art. 2º Os alunos nos quais forem detectados problemas de visão deverão ser encaminhados para avaliação oftalmológica nas unidades de saúde do Município.

 

Parágrafo único. Os alunos que necessitarem de tratamento receberão os óculos sem qualquer despesa para a família.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro.

 

PEDRO SANNINI ANDRADE DOS SANTOS

Presidente da Câmara

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0009-2024, de autoria da Vereadora Dani Dias.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.                           

 

GUILHERME DOS REIS MACIEL

Diretor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.