LEI N° 5.663, DE 10 DE JUNHO DE 2024

                           

Dispõe sobre o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e intrafamiliar, bem como dos dados de seus filhos e outros membros das suas famílias, nos cadastros dos órgãos e secretarias da Estância Turística de Guaratinguetá e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de violência doméstica e intrafamiliar ou qualquer outro tipo de violência, nos cadastros dos órgãos e secretarias da Estância Turística de Guaratinguetá, visando assegurar a sua integridade física e sobrevivência, bem como a de seus filhos.

 

§ 1° Os dados cadastrais dos filhos e outros membros das famílias das mulheres em situação de risco também serão mantidos sob sigilo de modo a evitar que a pessoa autora das violências encontre a mulher em situação de risco por meio de localização pelos cadastros mantidos pelos órgãos e secretarias da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

§ 2° O sigilo dos dados cadastrais dos filhos das mulheres se dará sobretudo nos cadastros da Secretaria de Educação e de Saúde de forma a obstar ao autor das violências o acesso à mulher através do endereço da escola em que estão matriculados seus filhos ou por meio do serviço de saúde pelo qual estão sendo acompanhados.

 

Art. 2° A inserção no sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de risco e dos dados de seus filhos e outros membros das suas famílias dar-se-á a partir do momento que a mulher for atendida pelo primeiro órgão de atendimento da rede pública, seja ele algum Centro de Acolhimento, Casa Abrigo, Delegacia de Polícia, Centros de Referência das Mulheres, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça ou quaisquer outros órgãos de atendimento da Estância Turística de Guaratinguetá a mulheres em situação de risco.

 

§ 1° Será assegurada também a solicitação da inserção do sigilo dos dados cadastrais dos filhos na oportunidade em que a mãe em situação de violência fizer matrícula escolar ou transferência escolar, mediante demonstração da situação de risco, a partir de relatório elaborado por equipe especializada, não havendo obrigatoriedade de apresentação de boletim de ocorrência para se garantir segurança e proteção.

 

§ 2° O sigilo também deverá constar em todos os cadastros públicos onde constem os dados da mulher e/ou seus filhos, como nos serviços da Assistência Social, da Cultura, da Segurança Pública entre outros.

 

Art. 3° Poderão ser celebrados convênios com municípios do Estado de São Paulo para que a inserção do sigilo cadastral prevista nesta Lei seja ampliada.

 

Art. 4° A inserção dos dados cadastrais no sigilo se dará por servidores públicos específicos, que terão acesso ao sistema mediante senha individualizada, após o preenchimento e assinatura de termo de sigilo.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

                           

Projeto de Lei Legislativo n° 0008/2024, de autoria da Vereadora Rosa Filippo.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.