O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, tais como hotéis, motéis, casas noturnas e similares, afixarem aviso por escrito e em local visível, referente aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes e as penalidades previstas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput deverão expor, em local visível na recepção, placa de 60 cm x 70 cm contendo a seguinte mensagem:
"SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME SUJEITO A PRISÃO DE ATÉ 10 ANOS".
Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de dez salários mínimos, se reincidente;
III – interdição do estabelecimento.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, determinando ao setor competente a fiscalização e o cumprimento desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro.
Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo n° 0005/2024, de autoria do Vereador Pedro Sannini.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.