LEI Nº 5.646, DE 10 DE MAIO DE 2024

 

Dispõe sobre as medidas que deverão ser tomadas pela Companhia de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG, após a troca obrigatória do hidrômetro dos consumidores residenciais em Guaratinguetá.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Companhia de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá – SAEG, deverá oferecer, quando solicitado pelo consumidor, avaliação técnica e expedição de laudo, atestando o correto funcionamento do hidrômetro residencial.

 

Parágrafo único. A avaliação técnica referida no caput ocorrerá sempre que a Companhia de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá – SAEG promover a troca do hidrômetro da residência do consumidor e será fornecida se o consumidor assim solicitar.

 

Art. 2º A avaliação técnica e expedição de laudo, a ser realizada pela Companhia de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá – SAEG, após a troca do hidrômetro na residência, não gerará qualquer custo ou taxa para o consumidor solicitante.

 

§ 1º Se, após a troca do hidrômetro, a tarifa do consumidor apresentar um aumento de 50% (cinquenta por cento) ou mais, a Companhia de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá – SAEG, deverá, desde logo, realizar a avaliação e expedição de laudo referente ao hidrômetro, bem como deverá promover vistoria técnica com o objetivo de verificar se o sistema residencial do consumidor possui vazamentos. 

 

§ 2º A vistoria técnica do hidrômetro, bem como a verificação de eventual vazamento de água, na residência do consumidor, é ônus da Companhia de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá – SAEG, diante da relação consumerista entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor e será exigida a fim de comprovar que houve real aumento no consumo pelo consumidor, justificando o encarecimento da tarifa.

 

Art. 3º Enquanto a Companhia de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá – SAEG não atender o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, a suspensão do fornecimento de água do consumidor, por falta de pagamento, não poderá ser efetivada, até que seja esclarecido se o aumento excessivo da tarifa se deu pelo mau funcionamento do hidrômetro ou se a residência do consumidor apresentou vazamentos.

 

Parágrafo único. Se o hidrômetro apresentar falhas e sua avaria for comprovada pela Companhia de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá – SAEG, a tarifa deverá, desde logo, ser revista e será fixada na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses da residência consumidora.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, ao dez dia do mês de maio de dois mil e vinte e quatro.

 

PEDRO SANNINI ANDRADE DOS SANTOS

Presidente da Câmara

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0006-2024, de autoria do Vereador Marcelo “da Santa Casa”.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.                           

 

GUILHERME DOS REIS MACIEL

Diretor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.