LEI Nº 564, DE 22 DE JUNHO DE 1959

 

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO QUE MENCIONA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Todos os recursos contra lançamento terão efeito suspensivo.

 

Artigo 2º Os recorrentes gozarão dos descontos legais e não sofrerão acréscimo de mora até final decisão.

 

Artigo 3º Fica revogado o artigo 20, da Lei 418, de 01/04/57.

 

Artigo 4º No caso de recurso à Câmara o contribuinte deverá recolher aos cofres municipais 50% do lançamento recorrido.

 

Artigo 5º Decidida a pendência fisccal terá o contribuinte 10 dias para efetuar o recolhimento do tributo.

 

Parágrafo único Decorridos 10 dias de decisão da Câmara, caso o contribuinte não efetue o pagamento do tributo, perderá o desconto e vencerá mora.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de junho de 1959.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI, à fls. 175.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.