LEI
Nº 564, DE 22 DE JUNHO DE 1959
DISPÕE SOBRE A
REVOGAÇÃO QUE MENCIONA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Todos os recursos contra lançamento terão efeito suspensivo.
Artigo 2º Os recorrentes gozarão dos descontos
legais e não sofrerão acréscimo de mora até final decisão.
Artigo 3º Fica revogado o artigo 20, da Lei 418, de
01/04/57.
Artigo 4º No caso de recurso à Câmara o
contribuinte deverá recolher aos cofres municipais 50% do lançamento recorrido.
Artigo 5º Decidida a pendência fisccal terá o
contribuinte 10 dias para efetuar o recolhimento do tributo.
Parágrafo único Decorridos 10 dias de decisão da Câmara, caso o
contribuinte não efetue o pagamento do tributo, perderá o desconto e vencerá
mora.
Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
aos vinte e dois dias do mês de junho de 1959.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº VI, à fls. 175.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.