O PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a PREFEITURA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ autorizada a conceder Direito Real de
Uso, de próprio municipal, à ASSOCIAÇÃO CARISMA DE GUARATINGUETÁ,
Entidade Civil com fins não econômicos, com prazo de duração indeterminado, tendo
como sede e foro na cidade e Comarca de Guaratinguetá, na Avenida Geraldo
França Bueno, n° 8, Vila Comendador Rodrigues Alves, CEP n° 12.511-110,
declarada da Utilidade Pública pela Lei
Municipal n° 5.509, de 18 de agosto de 2023, Inscrição Federal n°
49.997.046/0001-16.
Art. 1° Fica a
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ autorizada a
conceder Direito Real de Uso, de próprio municipal, à ASSOCIAÇÃO CARISMA DE
GUARATINGUETÁ, Entidade Civil, com fins não econômicos, com prazo de duração de
20 (vinte) anos, tendo como sede e foro na cidade e Comarca de Guaratinguetá,
na Avenida Geraldo França Bueno, n° 8, Vila Comendador Rodrigues Alves, CEP n°
12.511-110, declarada da Utilidade Pública pela Lei Municipal n° 5.509, de 18
de agosto de 2023, Inscrição Federal n° 49.997.046/0001-16. (Redação dada pela Lei n° 5.664/2024)
Art. 2° O imóvel público a ser
concedido, pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, a
título de Direito Real de Uso, à Associação Carisma de Guaratinguetá,
localiza-se na Rua Osvaldo Damasceno, n° 153, Parque CECAP – Guaratinguetá,
destinado para a realização de Educação para Cidadania, Oficinas Pedagógicas e
Horta Hidropônica.
Art. 2° O imóvel público a ser concedido, pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, a título de Direito Real de Uso, à Associação Carisma de Guaratinguetá, localiza-se na Rua Oswaldo Damasceno, n° 145, CECAP – Guaratinguetá, destinado para a realização de Educação para Cidadania, Oficinas Pedagógicas e Horta Hidropônica. (Redação dada pela Lei n° 5.664/2024)
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput possui a seguinte descrição, conforme Processo Administrativo nº 106.947-19:
“Tomamos como ponto de referência o ponto S(PS) situado no alinhamento dos imóveis da Rua Oswaldo Damasceno, lado ímpar, entre o imóvel nº 95 e a praça, com coordenadas UTM – N 7.479.278.22 M – e 479.320,81 m; desse ponto segue-se pelo alinhamento lateral do imóvel nº 95, numa distância de 20,00 metros e azimute 291°36´38,53´´ até encontrar o ponto R (PR). Desse ponto deflete à direita e segue em linha reta confrontando com a área de lazer do loteamento CECAP numa distância de 1,80 metros e azimute 23°01´42,22´´ até encontrar o ponto 1 (P1), início da presente descrição; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando com a área de lazer do loteamento CECAP, numa distância de 19,30 metros e azimute 291°36´38,53´´ até encontrar o ponto 2 (P2); desse ponto deflete à direita e segue em reta confrontando com a área de lazer da CECAP, numa distância de 18,50 metros e azimute 23°01´42,22´´ até encontrar o ponto 3 (P3); desse ponto deflete à direita e segue em linha reta confrontando com a sede da Associação de Moradores da CECAP, numa distância de 19,30 metros e azimute 112°47´35,38´´ até encontrar o ponto 4 (P); desse ponto deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 18,50 metros e azimute 203°01´42,61´´ confrontando 10,27 metros com a praça e 8,23 metros confrontando com o acesso até e encontrar o ponto 1 (P1), início da presente descrição, fechando um polígono com área de 357,05 metros quadrados”.”
Art. 3° São finalidades atribuídas à Concessionária, as constantes nas alíneas do art. 2°, do Estatuto Social, devidamente registrado, microfilmado sob n° 04375, do RCPJ de Guaratinguetá, à saber:
I – promover e executar programas educacionais, mantendo estabelecimento de ensino de qualquer grau, cursos profissionalizantes, de aperfeiçoamento profissional e treinamento;
II – promover programas de radiodifusão, televisão e através de outros meios de comunicação, por meio de matrícula no Cartório de Registro Civil, nos termos da Lei n° 6.015/73;
III – promover a assistência social dirigida as crianças, adolescente e familiar sem distinção de sexo, raça, cor, condição social, credo político ou religioso, através de terceiros habilitados;
IV – prover e promover cursos, seminários e palestras;
V – promover eventos culturais;
VI – promover a assistência ao Adolescente e à formação-técnico profissional;
VII – realização de planejamento, programas e projetos nas áreas de meio ambiente, saúde, educação, esportes, cultura, desenvolvimento local sustentável, protagonismo juvenil e atividades físicas, observando-se a forma complementar de participação, com o objetivo de conscientização e valorização da vida humana.
Art. 4° O disposto no art. 1°, tem como sustentação jurídica, a Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, art. 115, § 1°.
Art. 5° A concessão do direito real de uso de que trata esta Lei perdurará pelo período de 20 anos, onde a Concessionária deverá executar as atividades finalísticas descritas no art. 4° desta Lei.
§ 1° O Poder Concedente retomará o imóvel, quando a Concessionária deixar de exercer os trabalhos pactuados e descritos no art. 4° desta Lei.
§ 2° O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Concedente.
Art. 6° Ocorrendo a hipótese definida no § 1° do art. 6°, fica a concessionária obrigada a restituir o imóvel, independente de prévia notificação, caso em que acrescem ao bem imóvel, todas as construções e benfeitorias nele executadas.
Art. 7° A retrocessão a que se refere o art. 6°, dar-se-á de pleno direito, ficando a Concedente desobrigada de indenizar a Concessionária, pela construção de obras ou benfeitorias.
Art. 8° A Concessionária deverá desenvolver na utilização do imóvel, os serviços definidos no art. 3° desta Lei e, elencados no Estatuto Social, sendo-lhe vedado dar outra destinação ao imóvel que conflite com os propósitos desta Lei.
Art. 9° As despesas relativas à elaboração de escritura pública, bem como o respectivo registro, ficarão a cargo da Concessionária e, as despesas oriundas da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas públicas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro.
Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo n° 0055/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.