LEI N° 5.638, DE 30 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre a instituição do Projeto “Ruas de Lazer” no município da Estância Turística de Guaratinguetá e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Projeto “Ruas de Lazer” no município da Estância Turística de Guaratinguetá, consistente na criação de espaços públicos destinados à integração da família com a sociedade e promoção de lazer, como incentivo à prática familiar de atividades desportivas, contribuindo para a criação de hábitos saudáveis para a comunidade.

 

Art. 2° O Projeto “Rua de Lazer” poderá ser efetivado através do fechamento, aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais, de vias públicas em pontos específicos da cidade, com o fim de conferir acesso amplo à população para prática de atividades esportivas, de lazer, cultura e entretenimento.

 

Art. 3° As ruas ou quarteirões destinados ao lazer poderão ser interditados ao trânsito de qualquer espécie de veículos durante o tempo de sua utilização, exceto à circulação de moradores do local, proporcionando uma maior tranquilidade e segurança das pessoas participantes.

 

Parágrafo único. Na área referida no caput deste artigo, fica vedado o emprego de objetos, materiais e aparelhos que possam causar danos à integridade física das pessoas participantes.

 

Art. 4° O fechamento das vias públicas poderá ser realizado com cavaletes, nos quais constará ostensivamente a expressão “Ruas de Lazer”, bem como o horário de funcionamento do projeto, que será no período das nove horas às dezessete horas.

 

Art. 5° Não poderão ser utilizados para esse fim os logradouros públicos ou parte deles que sejam considerados como via preferencial ou àquelas de principal acesso de saída da cidade e de seus bairros.

 

Art. 6° Os interessados na utilização de uma rua como área de lazer, conforme o estabelecido nesta Lei, deverão protocolar pedido na forma regulamentar.

 

Art. 7° O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias com a iniciativa privada, com o fim de providenciar a instalação de bancos e lixeiras nos locais de funcionamento do projeto.

 

Art. 8° O Projeto “Ruas de Lazer” poderá ser ativado ou desativado a qualquer tempo, atendendo ao interesse público ou a pedido dos moradores e comerciantes do trecho da via ou espaço público onde se pretenda instalar as atividades, sempre que tal pedido seja considerado pelo Executivo Municipal como devidamente justificado e de caráter relevante.

 

Art. 9° No decorrer do Projeto “Ruas de Lazer” poderão ser incentivadas brincadeiras, jogos, práticas de esportes, caminhadas, corridas, bem como quaisquer atividades que visem a prática de incentivo ao convívio familiar.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo n° 0004/2024, de autoria do Vereador Nei Carteiro.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.