LEI N° 5.620, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

Garante às pessoas com fibromialgia o atendimento preferencial e a utilização de vagas reservadas em que especifica no âmbito do município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no município da Estância Turística de Guaratinguetá obrigados a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia. 

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.

 

Art. 2° Será permitido ao portador da Síndrome da Fibromialgia estacionar em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas já destinadas a pessoas com deficiência, conforme dispõe o caput do artigo 47, da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Art. 3° A identificação das pessoas com fibromialgia, para os fins desta Lei, se dará por meio de cartão de identificação para o uso em filas, atendimentos e estacionamento.

 

Parágrafo único. A Administração Municipal deverá assegurar o acesso a tais cartões, promovendo ampla divulgação, na forma da regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 4° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor, na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo n° 0045/2023, de autoria do Vereador Nei Carteiro.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.